Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0763388-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763388-18.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA EDITH MENDES, CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR MARQUES DA ROCHA, ASSOCICAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MANUEL MORAIS, CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE VEREDA DA ROCA
IMPETRADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO


Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Escolar Municipal Professora Edith Mendes, e outros, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, Teresina/PI e contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE, na decisão monocrática n° º 225/2024-GLM, publicada no Diário Oficial Eletrônico no dia 16/09/2024, proferida pela CONSELHEIRA RELATORA LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS, nos autos do Processo: TC nº 003387/2024.

Em síntese, narra o impetrante que em sede de processo de fiscalização o Tribunal de Contas do Estado do Piauí acolheu denúncia anônima e determinou a imediata suspensão dos contratos, convênios e demais ajustes relacionados ao programa “Aprende Mais” no Município de Landri Sales atinentes mais especificamente ao chamamento público nº 001/2024, bem como a suspensão dos pagamentos de valores fixos aos “voluntários” admitidos com fundamento na Lei Municipal nº 853/2023.

Conforme a decisão da Relatora/Impetrada, a contratação de Monitores e Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores, para atuarem voluntariamente no referido programa, apresentaria indícios de irregularidade, tais como a suposta a ausência de publicidade e transparência na contratação e a ausência de critérios objetivos de seleção dos contratados. Nesse sentido, aduz a Relatora que tais contratações não poderiam ocorrer sem a realização de concurso ou contratação temporária de excepcional interesse público, conforme os preceitos constitucionais. Segundo a relatoria, a ausência de critérios objetivos para a seleção dos voluntários caracterizaria uma tentativa de burlar as regras constitucionais de admissão de servidores públicos.

Desse modo, sobreveio a decisão de ID nº 20261926, que determinou ao Prefeito Municipal de Landri Sales, Sr. Delismon Soares Pereira, a suspensão imediata dos contratos, convênio ou ajuste relativo ao programa “Aprende Mais” ou programa silimar, decorrentes do Chamamento Público nº 001/2024 até o julgamento de mérito da Denúncia TC 003387/2024.

Diante do exposto, os impetrantes apresentaram o presente Mandado de Segurança requerendo:

a) Que seja concedida liminar requerida, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da Decisão Monocrática nº 225/2024, de sorte que sejam mantidos os pagamentos das indenizações aos voluntários admitidos com base na Lei Municipal nº 853/2023 c/c Decreto nº 17/2023, bem como para impedir a suspensão de qualquer contrato voluntário do município no âmbito do programa "Aprende Mais" decorrentes do Chamamento Público nº 001/2024, até o final do ano letivo em curso; determinando-se via consequência que a autoridade coatora observe o devido processo legal;

b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias, conforme o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;

c) Que no mérito, seja concedida a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para sustar em definitivo os efeitos da Decisão Monocrática nº 225/2024 proferida pela autoridade coatora, mantendo-se os contratos e pagamentos dos voluntários admitidos com base na Lei Municipal nº 853/2023 c/c Decreto nº 17/2023, oriundos do chamamento público nº 001/2024 (publicado em 07/03/2024), até o final do ano letivo em curso;

É o que basta relatar. Decido.

Os conselhos escolares foram previstos na lei de diretrizes e bases da educação nacional como colegiados de participação da comunidade escolar, utilizados como instrumentos de gestão democrática do ensino público na educação básica:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.



O do conselho escolar não é autônomo em relação ao da escola – a implantação e funcionamento do conselho é parte integrante do funcionamento da própria unidade escolar à qual vinculado, conforme preconizado pelo §1º do art. 14 da Lei nº 9.394/96, com redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023:

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – estudantes; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

IV – pais ou responsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

V – membros da comunidade local. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) (grifo)



Do que se vê acima, depreende-se que, ainda que gozando de sensível autonomia necessária à efetivação da gestão democrática idealizada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o conselho escolar é um órgão público integrante da estrutura da unidade escolar.

A qualificação atribuída ao conselho escolar em seus registros junto ao fisco federal (CNPJ) não é indicativo de sua verdadeira natureza jurídica. A necessidade de existência inscrição própria do conselho pode decorrer da previsão legal de existência de instrumento estatutário ou por questões operacionais decorrentes competências que lhe são próprias, as quais incluem a movimentação de recursos para gestão da unidade escolar.

Os conselhos escolares atuam, também, como componentes intermediários de programas de descentralização orçamentária em benefício direto das escolas, que, entretanto, não são unidades orçamentárias com aptidão para gerir os recursos diretamente repassados através de tais programas. No âmbito do MEC, tais conselhos são qualificados sob a denominação genérica de Unidades Executoras (UEx), porque encarregadas de gerir, aplicar, fiscalizar e prestar contas dos recursos recebidos pelas escolas às quais vinculadas.

Essa aderência necessária do conselho à escola é outro dado que torna incompatível a qualificação do conselho como uma simples associação privada. Tivesse ele tal caracterização, sua existência não dependeria da existência da própria unidade escolar – poderia surgir antes da implantação da escola e persistir a despeito da desativação desta, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TLFLIF TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM FACE DE CONSELHO ESCOLAR DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. NATUREZA SUI GENERIS DO EXECUTADO, COM CARÁTERES QUE APROXIMAM DE ÓRGÃO PÚBLICO. ADERÊNCIA AO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR À QUAL VINCULADO. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.661/2005. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR AUTÔNOMO COM A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR. SOB OUTRO PRISMA: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. ART. 114, III, DO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-AL - Apelação Cível: 0808663-75.2017.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)


Pelo exposto, diante da ilegitimidade ativa, extingo o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Denego ordem nos termos do art. 6.º, § 5.º da Lei 12016/2009.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763388-18.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763388-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA EDITH MENDES

Réu

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Publicação

01/10/2024