
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750975-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE MENDES SOARES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O ORIGINOU. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.
I – Em consulta ao Agravo de Instrumento a que se refere o presente Agravo Interno, verifiquei que já se encontra julgado. Desse modo, certa é a inexistência de interesse recursal no mérito deste Agravo Interno, tendo em vista a interdependência existente entre ele e o Agravo de Instrumento que o originou.
II – Assim, fica este Agravo Interno prejudicado pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC.
III - Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761164-78.2022.8.18.0000, que concedeu a tutela antecipada recursal, a fim de determinar a antecipação da colação de grau de ALEXANDRE MENDES SOARES, ora Agravado.
Em suas razões recursais (ID nº 12364076), o Agravante pleiteia, em suma, a revogação da decisão recorrida.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, em consulta ao Agravo de Instrumento a que se refere o presente Agravo Interno, verifiquei que já se encontra julgado. Desse modo, certa é a inexistência de interesse recursal no mérito deste Agravo Interno, tendo em vista a interdependência existente entre ele e o Agravo de Instrumento que o originou, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Assim, fica este Agravo Interno prejudicado pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento - Agravo de instrumento julgado - Perda superveniente do objeto deste agravo interno - Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AGT: 21002665820238260000 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
0750975-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuALEXANDRE MENDES SOARES
Publicação02/10/2024