PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 0763356-13.2024.8.18.0000
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). SUSPEIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial (Querela Nullitatis Insanablis) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0001225-23.2005.8.18.0028, de relatoria do Exmo. Des. Aderson Antonio Soares Brito.
Alega o recorrente (id. 20244159), em síntese, que o acórdão proferido pelo ilustre relator é nulo, tendo em vista que nos autos da ação de origem, enquanto magistrado de 1º grau na comarca de Floriano – PI, por duas ocasiões se declarou suspeito para atuar nos autos (id. 13532166 – págs. 103 e 117).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O pleito autoral refere-se à suposta nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001225-23.2005.8.18.0028 em razão da suspeição do relator, declarada nos autos de origem, quando atuou no processo em primeiro grau.
De início, convém ressaltar que, apesar da ausência de previsão expressa no CPC, a competência para o julgamento da Querela Nullitatis é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, conforme entendimento doutrinário e pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever conclusão da Corte de origem, quanto ao enquadramento da causa na competência do Juizado Especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1980247 RN 2022/0001464-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) – grifou-se.
COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA. Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, assim leciona:
A competência da ação rescisória difere da competência da querela nullitatis, sendo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que enquanto naquela a competência é originária de tribunal, nessa a competência é do próprio juízo que proferiu a decisão atacada.
Aliado a isso, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 145 que a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação – Grifou-se.
Logo, tendo em vista que o Acórdão atacado foi proferido pelo Exmo. Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar a presente ação.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira.
Cumpra-se. Intime-se.
Teresina, 1 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763356-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDevolução
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/10/2024