Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801803-74.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801803-74.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAREZ RAMOS DE MACEDO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível por JOAREZ RAMOS DE MACEDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Como se vê, para evitar demandas que utilizem o acesso à Justiça de forma inadequada, com litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se que o magistrado adote medidas para coibir tais ações.

A preocupação do Tribunal de Justiça do Piauí se justifica diante dos princípios da celeridade e economia processual, bem como prestigia a boa-fé de todos os participantes do processo, tal qual indicam os artigos 4º ao 6º do atual Código de Processo Civil.

Isso porque as “demandas agressoras” contribuem para um maior congestionamento de ações judiciais, fomentando críticas à morosidade da máquina judicial e dificultando a efetivação do direito constitucional a um prazo razoável do processo. O que não se alcança, evidentemente, com a propositura de milhares de ações similares, que poderiam ser reduzidas a algumas poucas.

[…]

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a decisão recorrida incorreu em violação da Súmula nº 26 do e. TJPI, visto que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; ii) é desnecessária a emenda inicial para apresentação dos extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de descumprimento das medidas exigidas ao Autor, ora Apelante, dentre elas a juntada de extrato bancário.

 

Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos, no entanto, entendo que sua pretensão não merece prosperar.

 

Isso porque, quanto à obrigação de juntar os seus extratos bancários, bem como um comprovante de endereço atualizado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

[…]

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

 

Desse modo, entendo que é possível a exigência dos extratos bancários caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória.

 

Por consequência, considerando que o documento que foi exigido é passível de ser cobrado pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801803-74.2024.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801803-74.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAREZ RAMOS DE MACEDO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/10/2024