TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761057-63.2024.8.18.0000
PACIENTE: SAMIO DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX, DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I- CASO EM EXAME :
1. Habeas Corpus em que se sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva .Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, alegando a primariedade e bons antecedentes e no mérito requer o relaxamento da prisão preventiva ilegal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão : (i) verificar se a prisão preventiva é desproporcional; (ii) analisar a possibilidade de adequação das medidas cautelares diversas ao caso.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Imperioso ressaltar no reexame do presente writ, que ao contrário do observado em uma análise perfunctória, quando da não concessão da liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou-se de fundamentação inidônea, porquanto não foi capaz de demonstrar a necessidade da segregação do paciente garantir a ordem pública e risco de reiteração delitiva.
4. Oportuno destacar ainda que a jurisprudência pátria é firme no sentido que a gravidade do delito, por si só, não é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, ou seja, sendo necessário outros elementos autorizadores. Isso é alinhado ao princípio constitucional da presunção da inocência para que se evite que a prisão preventiva possua natureza de antecipação da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido .
IV- DISPOSITIVO :
Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei nº 11343/06; art. 319 do Código de Processo Penal
Jurisprudência relevante citada: HABEAS CORPUS Nº 588.402 - PE (2020/0139197-7) (13-10-2020); ORDEM CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."( HC 213462 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 9 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, no tocante ao deferimento das medidas cautelares, em favor de SAMIO DE SOUSA CARVALHO, para garantir a sua liberdade provisória, aplico as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, inciso I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, quais sejam: 1- comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2- proibição de ausentar-se da comarca por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; 3- recolhimento domiciliar no período noturno (das 21:00 às 06:00 horas) e, nos sábados, a partir das 14 horas; domingos e feriados; e 4- monitoramento eletrônico advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o paciente ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se esta decisão à autoridade apontada como coatora.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARDSON ROCHA PAULO, inscrito na OAB/PI sob o nº 15.476, em favor de SAMIO DE SOUSA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Picos/PI.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva, em face da ínfima quantidade de droga apreendida e por se estar diante de um crime que não envolve violência ou grave ameaça, destacando, ainda, que o Paciente é primário
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e no mérito requer o relaxamento da prisão preventiva ilegal.
Colacionou aos autos os documentos de id. 19286435.
A liminar foi indeferida no id.19342721 e a autoridade coatora prestou informações à id.19539036.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela concessão parcial da insurgência em face do édito prisional, por entender pela suficiência da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V, IX do CPP (id.19894136)
É o relatório. Passo a analisar.
VOTO
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da pequena quantidade de drogas 2 (dois ) gramas .
Imperioso ressaltar no reexame do presente writ, que ao contrário do observado em uma análise perfunctória, quando da não concessão da liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou-se de fundamentação inidônea, porquanto não foi capaz de demonstrar a necessidade da segregação do paciente garantir a ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Embora mencione que o paciente foi preso em situação de flagrante delito, conforme observa-se no termo de exibição e apreensão nº 10796/2024 (id. 61854766, fl. 11) portando:" Celulares, Descrição: TELEFONE CELULAR, Marca: MOTOROLA, Cor: GRAFITE, Fabricação: Sem informação, IMEI: 355604122034630. Outros Tipos de Objetos, Descrição: SACOS PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM, Fabricação: Sem informação.Cocaína, Descrição: COCAÍNA, Tipo Embalagem: Pacote. Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA DE PRECISÃO, Fabricação: Sem informação - Número do Lacre: . REAL Brasil, Descrição: DINHEIRO, Valor Total: 1.668,00, a decisão não revela especial periculosidade do paciente que justifique sua custódia cautelar, limitando-se a gravidade ínsita ao tipo penal em apreço.
Cabe ressaltar que a prisão é medida excepcional, só admissível quando não for conveniente qualquer outra modalidade de cautelar, por ser o agente socialmente perigoso.
No caso em questão, observa-se que se trata de acusado primário, com 35 (trinta e cinco ) anos de idade, bons antecedentes. Ademais, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça.
Em situações similares aos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vêm se firmando no mesmo sentido, vejamos :
" EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ( CPP, ART. 319). ORDEM CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."( HC 213462 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)
Oportuno destacar ainda que a jurisprudência pátria é firme no sentido que a gravidade do delito, por si só, não é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, ou seja, sendo necessário outros elementos autorizadores. Isso é alinhado ao princípio constitucional da presunção da inocência para que se evite que a prisão preventiva possua natureza de antecipação da pena.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. A gravidade abstrata da infração penal não é bastante para embasar a cautela mais onerosa do acusado, caso o decreto prisional não contextualize, em subsídios concretos dos autos, o periculum libertatis. 4. O simples fato de o corréu possuir antecedentes criminais não ampara a segregação provisória do paciente, se o decisumnão indicar razões, relacionadas especialmente a ele, que a justifiquem. 5. Nada obstante, diante da gravidade dos fatos narrados na denúncia, é plenamente possível que o Juízo – à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, das alterações ao CPP determinadas pela intitulada “Lei Anticrime” (Lei n. 13.964/2019), do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública e dos termos do parecer do Ministério Público estadual – considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para se obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos extremada. 6. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais austera, se violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência”. HABEAS CORPUS Nº 588.402 - PE (2020/0139197-7) (13-10-2020) (grifo nosso)
Dessa maneira, não há elementos concretos que anseiam manter o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. Contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é medida salutar neste momento.
DISPOSITIVO
Fiel a essas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, no tocante ao deferimento das medidas cautelares, em favor de SAMIO DE SOUSA CARVALHO, para garantir a sua liberdade provisória, aplico as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, inciso I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, quais sejam: 1- comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2- proibição de ausentar-se da comarca por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; 3- recolhimento domiciliar no período noturno (das 21:00 às 06:00 horas) e, nos sábados, a partir das 14 horas; domingos e feriados; e 4- monitoramento eletrônico advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo o paciente ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se esta decisão à autoridade apontada como coatora. É como voto.
Teresina, 10/10/2024
0761057-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorSAMIO DE SOUSA CARVALHO
RéuJuízo da central de inquéritos de picos
Publicação10/10/2024