Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803232-61.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0803232-61.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANGELINA BARBOSA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença (Id.19212480), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA 6820845 SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A ” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”


O Banco apelante em suas razões recursais (Id.19212483) alega que não restou demonstrada a má-fé para ensejar a condenação à restituição em dobro, pugnando pela reforma da sentença para estabelecer a restituição de valores na forma simples, de maneira a evitar o enriquecimento ilícito.

Não houve contrarrazões da parte autora.

Por outro lado, a autora, em suas razões recursais (Id.19212486), aduz que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, não deferiu os danos morais, que decorrem da má prestação de serviços. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais.

Houve contrarrazões do Banco (Id.19212493).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo do Banco recolhido. Preparo da autora dispensado, por ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações.


II. MÉRITO


Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA 6820845 SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A”, no valor de R$2,36 (DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), relativa a serviços de seguro supostamente contratados entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face das instituições demandadas, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que as requeridas, a quem cabe produzir tal prova, apresentassem o respectivo contrato de seguro, ora impugnado, para demonstrar a regularidade do desconto a esse título.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, as instituições rés não apresentaram instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta evidenciada a inexistência da relação contratual que redundou na cobrança de serviços de seguro, e, portanto, ato ilícito por falha na prestação dos serviços, ensejando os consectários legais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).



Com efeito, diante da não apresentação pelo Banco de contrato autorizador do desconto relativo a serviços de seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato discutido, configurando-se a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, ensejando a condenação em danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, conforme o disposto na mencionada Súmula.


Repetição do Indébito


Acerca da repetição em dobro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Ademais, a Súmula 35, TJ-PI, acima transcrita, fixou o entendimento de que a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, na forma do art.42, CDC, no caso de cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.

Assim, entendo que deve ser mantida a condenação dos requeridos à repetição em dobro, devendo ser negado provimento ao recurso do Banco.


Dano moral


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração que foi comprovada a cobrança de 72 parcelas no valor de R$2,36 (DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou, por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança de serviços bancários de seguro sob o título “PAGAMENTO COBRANÇA 6820845 SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a condenação das instituições rés ao pagamento da restituição do indébito em dobro, bem como para condená-las à reparação por dano moral, devendo, portanto, ser improvido o recurso do Banco e, por outro lado, ser provido o recurso da autora.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco réu e, por outro lado, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar solidariamente as instituições financeiras requeridas ao pagamento de danos morais, no montante de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar do evento danoso (art.398, CC e Súmula 54, STJ).

Em razão da sucumbência recursal exclusiva do Banco, inverto o ônus sucumbencial em desfavor dos réus, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 01 de outubro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803232-61.2020.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0803232-61.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

01/10/2024