TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758638-70.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSPOSTO QA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de negativa administrativa de expedição de alvará para fins de construção de posto de gasolina.
2 - Primeiramente, importante anotar que o Poder Judiciário somente pode averiguar, em tais casos, os aspectos referentes à legalidade/regularidade da negativa de autorização pela administração.
3 - Neste contexto, não observo qualquer ilegalidade praticada pelo município agravado, mormente porque a negativa impugnada baseou-se na proximidade da obra à unidade escolar e no disposto no art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPOSTO QA LTDA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800482-26.2024.8.18.0056) em face de decisão indeferiu o pedido liminar formulado na instância originária, consistente na expedição de alvará para fins de autorização para construção de posto de gasolina, haja vista a regularidade do procedimento administrativo que sustentou a referida negativa, sob o fundamento de riscos significativos aos que frequentam a unidade escolar Monsenhor Uchôa, localizada a menos de 10 (dez) metros da obra (art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira).
Em suas razões (Id. 18403893), a empresa agravante afirma que apresentou toda a documentação necessária à expedição da licença junto ao município de Itaueira. Sustenta que a negativa de autorização para a construção pretendida baseia-se em fatos inverídicos, sem amparo legal, e ocorrida por motivações políticas, haja vista ter o administrador da empresa Agravante, Sr. Quirino Avelino Neto, disponibilizado seu nome como pré-candidato às eleições municipais. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao município agravado a imediata expedição do alvará de construção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar vindicada.
Em decisão (Id. 18429647), indeferi o pedido liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 20137015).
É o relatório.
VOTO
I. Do exame de admissibilidade recursal
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de negativa administrativa de expedição de alvará para fins de construção de posto de gasolina.
Primeiramente, importante anotar que o Poder Judiciário somente pode averiguar, em tais casos, os aspectos referentes à legalidade/regularidade da negativa de autorização pela administração, conforme destacado no Proc. Adm. nº 001.0000185/2024 – Prefeitura de Itaueira (Id. 18403910).
Na espécie, não observo qualquer ilegalidade praticada pelo município agravado, mormente porque a negativa impugnada baseou-se na proximidade da obra à unidade escolar e no disposto no art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira, in verbis:
Art. 131 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. - grifou-se.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA - INVIABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO - INDEFERIMENTO. Demonstrado nos autos que o empreendimento comercial (posto de gasolina) oferece riscos ao meio-ambiente e à população além do aceitável e para o local em que se lhe pretende, impõe-se a manutenção da negativa de concessão do alvará de construção pretendido.
(TJ-MG - AC: 10069100023451003 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, não há razão para a alteração da decisão proferida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 20/10/2024
0758638-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTRANSPOSTO QA LTDA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação21/10/2024