Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758638-70.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de negativa administrativa de expedição de alvará para fins de construção de posto de gasolina. 2 - Primeiramente, importante anotar que o Poder Judiciário somente pode averiguar, em tais casos, os aspectos referentes à legalidade/regularidade da negativa de autorização pela administração. 3 - Neste contexto, não observo qualquer ilegalidade praticada pelo município agravado, mormente porque a negativa impugnada baseou-se na proximidade da obra à unidade escolar e no disposto no art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758638-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758638-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TRANSPOSTO QA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de negativa administrativa de expedição de alvará para fins de construção de posto de gasolina.

2 - Primeiramente, importante anotar que o Poder Judiciário somente pode averiguar, em tais casos, os aspectos referentes à legalidade/regularidade da negativa de autorização pela administração.

3 - Neste contexto, não observo qualquer ilegalidade praticada pelo município agravado, mormente porque a negativa impugnada baseou-se na proximidade da obra à unidade escolar e no disposto no art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira. 

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPOSTO QA LTDA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800482-26.2024.8.18.0056) em face de decisão indeferiu o pedido liminar formulado na instância originária, consistente na expedição de alvará para fins de autorização para construção de posto de gasolina, haja vista a regularidade do procedimento administrativo que sustentou a referida negativa, sob o fundamento de riscos significativos aos que frequentam a unidade escolar Monsenhor Uchôa, localizada a menos de 10 (dez) metros da obra (art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira).


Em suas razões (Id. 18403893), a empresa agravante afirma que apresentou toda a documentação necessária à expedição da licença junto ao município de Itaueira. Sustenta que a negativa de autorização para a construção pretendida baseia-se em fatos inverídicos, sem amparo legal, e ocorrida por motivações políticas, haja vista ter o administrador da empresa Agravante, Sr. Quirino Avelino Neto, disponibilizado seu nome como pré-candidato às eleições municipais. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao município agravado a imediata expedição do alvará de construção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar vindicada.


Em decisão (Id. 18429647), indeferi o pedido liminar.


Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 20137015).


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Do exame de admissibilidade recursal


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de negativa administrativa de expedição de alvará para fins de construção de posto de gasolina.


Primeiramente, importante anotar que o Poder Judiciário somente pode averiguar, em tais casos, os aspectos referentes à legalidade/regularidade da negativa de autorização pela administração, conforme destacado no Proc. Adm. nº 001.0000185/2024 – Prefeitura de Itaueira (Id. 18403910).


Na espécie, não observo qualquer ilegalidade praticada pelo município agravado, mormente porque a negativa impugnada baseou-se na proximidade da obra à unidade escolar e no disposto no art. 131, §1º, da Lei Municipal nº 273/1994 – Código de Posturas do Município de Itaueira, in verbis:


Art. 131 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. - grifou-se.


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA - INVIABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO - INDEFERIMENTO. Demonstrado nos autos que o empreendimento comercial (posto de gasolina) oferece riscos ao meio-ambiente e à população além do aceitável e para o local em que se lhe pretende, impõe-se a manutenção da negativa de concessão do alvará de construção pretendido.

(TJ-MG - AC: 10069100023451003 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, não há razão para a alteração da decisão proferida na origem.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.



Teresina, 20/10/2024

Detalhes

Processo

0758638-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TRANSPOSTO QA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Publicação

21/10/2024