Acórdão de 2º Grau

Leve 0800955-57.2021.8.18.0075


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-57.2021.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI Apelante: MARIA EULLYNNI CARVALHO SOUSA Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5857/08) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Nos crimes de lesão corporal, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso. 3. No caso em tela, a medida de prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada, de modo a promover a reeducação da adolescente e desenvolver nela o senso de responsabilidade e de limites, de modo a possibilitar que a adolescente conviva em sociedade, respeitando a integridade física e moral das pessoas. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800955-57.2021.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-57.2021.8.18.0075

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI

Apelante: MARIA EULLYNNI CARVALHO SOUSA

Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5857/08)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Nos crimes de lesão corporal, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

3. No caso em tela, a medida de prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada, de modo a promover a reeducação da adolescente e desenvolver nela o senso de responsabilidade e de limites, de modo a possibilitar que a adolescente conviva em sociedade, respeitando a integridade física e moral das pessoas. 

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA EULLYNNI CARVALHO SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedente a representação em face da adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.

Consta da representação:

“01 – Consta dos presentes autos que a representada, no dia 30 de abril de 2021, por volta das 15h00min, ofendeu a integridade corporal da vítima Mislane da Costa Silva, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito.

02 – Nas condições de tempo acima referidas, a vítima que é agente comunitária de saúde no município de Conceição do Canindé, dirigiu-se até a residência de uma idosa para informar a data da sua vacinação, momento em que a representada agrediu-a deferindo socos, chutes e puxões de cabelos, causando-lhe lesões corporais.

03 – A confissão da representada, todas as testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

04 – Dessa forma, a representada praticou as condutas análogas ao crime previsto nos artigo 129, caput, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, configurando-se, assim, nos termos do artigo 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ATO INFRACIONAL, pelo qual deverá sofrer as consequências legais cabíveis para o caso”.

Concluída a instrução criminal, a magistrada a quo decidiu: “JULGO PROCEDENTE a pretensão educativa estatal para, nos termos dos arts. 112, III, e art. 117, ambos da Lei nº8.069/1990, APLICAR Á REPRESENTADA MARIA EULLYNNI CARVALHO SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, o que faço em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, "caput", do Código Penal. Isento de custas na forma da lei (art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/1990)”.

Em suas razões recursais (ID 18383675), a Apelante requer a reforma da sentença a quo, reconhecendo a improcedência do pedido ministerial em razão da atipicidade da conduta, absolvendo-a do crime imputado na representação, ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzida a pena ou que seja reformada para uma multa mais branda.  

Em contrarrazões (ID 18383679), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 19381414), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

A Apelante requer a reforma da sentença a quo, reconhecendo a improcedência do pedido ministerial em razão da atipicidade da conduta, absolvendo-a do crime imputado na representação, ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzida a pena ou que seja reformada para uma multa mais branda. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do ato infracional análogo à lesão corporal. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Boletim de Ocorrência relata que:

“QUE é agente comunitária de saúde no município de Conceição do Canindé; QUE no dia 30/64/2021 foi na residência de uma idosa avisar a data da vacina; QUE ao sair na calçada para montar em sua moto, foi agredida pela pessoa de nome MARIA EULLYNI com socos, chutes e puxão de cabelos, causando lesão; QUE Maria Zilma mãe da agressora não deixou que as pessoas separasse a briga e ainda incentivou a filha agredir a vítima; QUE briga foi testemunhada por Francisco e Hatila, era o que tinha a relatar”.

O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física da vítima, com raladuras na face e no pescoço, de pequena extensão e profundidade.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima Mislane da Costa Silva prestou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, afirmando, em juízo, que foi agredida pela adolescente em razão de envolvimento amoroso com o namorado dela. 

Corroborando o depoimento da vítima, as testemunhas de acusação, Hadylla Raiany Pinheiro de Carvalho e Francisco Pereira da Silva, em juízo, afirmaram que presenciaram a briga e a agressão sofrida pela vítima por parte da adolescente. Ressalte-se que a própria apelante confessou ter dado início à contenda.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença que comprova a autoria por parte da apelante:

A autoria, por sua vez, ressai cristalina dos autos, não só pela confissão da autora, que afirmou ter dado início à contenda, mas também pelas declarações da informante e testemunha, consoante demonstrar-se-á a seguir.

A vítima Mislane da Costa Silva, em juízo, afirmou que, quando saía de uma visita decorrente do exercício de sua profissão, foi agredida por Maria Eullynni Carvalho Sousa, em razão de envolvimento amoroso com o namorado da adolescente. Asseverou, ainda, que ficou sem reação, recebendo as agressões verbais e físicas. Que a mãe da adolescente a tudo assistiu sem permitir a interferência de terceiros para fazer cessar as agressões.

A informante Hadylla Raiany Pinheiro de Carvalho afirmou que a Maria Eullynni abordou a vítima pelas costas, segurando-a e puxando-a pelo cabelo até o chão. Que gritou seu irmão que separou a briga, que a Mislane estava com as mãos cheias de sangue e tinha perdido uma unha, eu estanquei o sangue.

A testemunha Francisco Pereira da Silva, embora não tenha visto o início da contenda, asseverou que viu a Mislane da Costa Silva e a Maria Eullynni brigando e que aquela foi ao chão, em razão desta ser mais forte. Afirmou, ainda, que Mislane estava lesionada, que tinha arrancado uma unha.

(...)”.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte da adolescente, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017), como ocorre no caso concreto, uma vez que o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito.

Destaca-se, também, que, nos crimes de lesão corporal, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios.

A propósito:

APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. É suficiente para lastrear a condenação pelo crime de lesão corporal a palavra firme da vítima, confortada pelo exame de corpo de delito, a apontar as lesões sofridas, e pelo auto de reconhecimento pessoal. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente (TJSP; Apelação 0005640-28.2014.8.26.0637; Relator (a): Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato; Órgão Julgador: 2a Turma Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018) (grifo não original).

Portanto, mantenho a condenação da Apelante pela prática do crime de lesão corporal, prevista no art. 129, caput, do Código Penal.

Ademais, quanto à medida socioeducativa aplicada pelo juízo a quo, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, deve-se levar em consideração o disposto no artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescete, in verbis:

Art. 112. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.

Nesse mesmo sentido, o artigo 117 do ECA preconiza:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”.

No caso em tela, entendo que a medida aplicada mostra-se adequada, de modo a promover a reeducação da adolescente e desenvolver nela o senso de responsabilidade e de limites, de modo a possibilitar que a adolescente conviva em sociedade, respeitando a integridade física e moral das pessoas. 

Portanto, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida em primeira instância. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0800955-57.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

MARIA ZILMA DE CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024