Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002315-87.2004.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0002315-87.2004.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU, FRANCISCA VILMA FERNANDES CAMPOS, FABIOLA SOARES CAMARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA MARIA CAMARA CORDEIRO-INVENTARIANTE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: DECISÃO TERMINATIVA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS NÃO ATENDIDA PELO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE APESAR DE INTIMADO. I Superveniência da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 313, § 2º, II). Incidência do princípio da duração razoável do processo. Precedentes. 3. Extinção do feito (CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU E OUTROS contra decisão interlocutória, tendo como agravado – ANA MARIA CAMARA CORDEIRO-INVENTARIANTE, todos qualificados e representados.

Analisando os Id 10741504, observa-se decisão monocrática desta relatoria, determinando ao agravante, restauração dos autos com fulcro no art. 712 do CPC, que vaticina “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração”.

Todavia, decorreu o prazo regulamentar sem nenhuma manifestação do patrono da agravante, no que especifica o sistema – Pje/2º Grau/TJ/PI.

Com efeito, cumprindo as diligências retro, é sabido que a ausência de restauração dos autos, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante a inércia do patrono da agravante, em não cumprimento da decisão exarada, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c 932, III, ambos, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

Intimações e notificações necessárias.

Publique e Cumpra-se.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002315-87.2004.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0002315-87.2004.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU

Réu

Ana Maria Camara Cordeiro-Inventariante

Publicação

01/10/2024