
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002315-87.2004.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU, FRANCISCA VILMA FERNANDES CAMPOS, FABIOLA SOARES CAMARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA MARIA CAMARA CORDEIRO-INVENTARIANTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DECISÃO TERMINATIVA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS NÃO ATENDIDA PELO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE APESAR DE INTIMADO. I Superveniência da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 313, § 2º, II). Incidência do princípio da duração razoável do processo. Precedentes. 3. Extinção do feito (CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SARA CARDOSO CAMARA DE ABREU E OUTROS contra decisão interlocutória, tendo como agravado – ANA MARIA CAMARA CORDEIRO-INVENTARIANTE, todos qualificados e representados.
Analisando os Id 10741504, observa-se decisão monocrática desta relatoria, determinando ao agravante, restauração dos autos com fulcro no art. 712 do CPC, que vaticina “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração”.
Todavia, decorreu o prazo regulamentar sem nenhuma manifestação do patrono da agravante, no que especifica o sistema – Pje/2º Grau/TJ/PI.
Com efeito, cumprindo as diligências retro, é sabido que a ausência de restauração dos autos, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante a inércia do patrono da agravante, em não cumprimento da decisão exarada, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c 932, III, ambos, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0002315-87.2004.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSARA CARDOSO CAMARA DE ABREU
RéuAna Maria Camara Cordeiro-Inventariante
Publicação01/10/2024