Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0712167-69.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0712167-69.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor - Não conhecimento dos segundos embargos - Embargos não conhecidos.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível proferido nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA TRATADO EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DA INSTABILIDADE DO PJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à necessidade de se provar documentalmente a instabilidade do Pje.

3. Ademais, cumpre reforçar que a mera alegação de indisponibilidade do Pje não é capaz de suprir a intempestividade do documento. Esse é o entendimento do Tribunais pátrios.

4. Recurso conhecido e improvido.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório pois devia ter considerado os documentos juntados de forma extemporânea e não extinguido o processo sem julgamento do mérito.

 

Insiste a embargante na existência da referida contradição, no entanto, este já é o terceiro embargo apresentado com a mesma tese (ids. 2113842, 7901377, 15508714), todos rejeitados em acórdãos anteriores (id. 7785846, id. 14721665).

 

É o relatório.

 

O recurso não merece ser conhecido.

 

Isso porque os Embargos de Declaração nº 15508714 foram protocolados em duplicidade, apenas repetindo a tese já rejeitada nos acórdãos de id. 7785846 e 14721665.

 

Diante disso, deixo de conhecer os presentes embargos, sendo a questão aqui trazida analisada nos primeiros embargos, quais sejam, os Embargos de Declaração de id. 2113842, 7901377, remetidos à mesa, respectivamente, em 19 de janeiro de 2024 e 21 de julho de 2022.

 

Nessa linha de entendimento segue escrita a jurisprudência, de forma uníssona, pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor – Não conhecimento dos segundos embargos – Embargos não conhecidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2220731-33.2022.8.26.0000 Santos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO ETZEL) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DE PEÇA DE EMBARGOS IDÊNTICOS AOS ANTERIORMENTE JÁ OPOSTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 0033990-58.2019.8.16.0013 Curitiba, Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 22/08/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS IDÊNTICOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10053979220148260564 SP 1005397-92.2014.8.26.0564, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020)

 

Nestes termos, considerando a repetição do recurso, não conheço dos embargos de declaração.

 

Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso em duplicidade, sem sequer observar a matéria que estaria sendo tratada, evidencia-se, claramente, o abuso do direito de petição e ato atentatório à dignidade da justiça.

 

O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

 

Pelo exposto, além de não conhecer dos embargos de declaração, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, valor este que poderá ser majorado em caso de reincidência na conduta.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0712167-69.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0712167-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

3ª turma recursal de Teresina-PI

Publicação

03/10/2024