Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801121-55.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801121-55.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 

 

1. Não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.  

2. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor BANCO BRADESCO S/A.

Sentença: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Apelação: em síntese, alega a apelante que: realmente ocorreu falha nos serviços da parte apelada, assim o magistrado de piso julgou PROCEDENTE a ação; contudo condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor ínfimo; o Juízo a quo deveria ter considerado o bem jurídico lesado e as condições econômicas-financeiras do ofensor, afim de coibir a conduta ilícita praticada por ele; requer majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; a sentença primeva condenou em repetição simples; todavia, a conduta de empreender descontos sem base contratual impõe a aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC, devendo a condenação ocorrer com incidência da dobra legal.

Contrarrazões: apresentada defesa, o apelado requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

Em seu apelo, o recorrente afirma que entrou com a ação porque passou a ter mensalmente descontos sucessivos em seu Beneficio do INSS e, ao procurar uma agência do INSS, fora informado que se tratava de vários empréstimos bancários. A apelante sustenta que a sentença de parcial procedência deve ser reformada, a fim de que a condenação por danos morais seja majorada e que seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados.

Não obstante, a sentença julgou os pedidos improcedentes, não tendo havido condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, assim como, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

À vista do exposto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 15551992. Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 

Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença.

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

 

DISPOSITIVO 

 

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801121-55.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801121-55.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/10/2024