
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758873-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EUDILVO DA GAMA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Agravo de Instrumento por EUDILVO DA GAMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., determinou a apresentação de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de:
a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta;
b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);
c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.”
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o documento de representação processual que instruiu a inicial obedece os termos do art. 595 do CC, uma vez que devidamente assinado e subscrito por duas testemunhas; ii) é desnecessária a emenda inicial para apresentação de procuração pública e a apresentação de extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; iii) a jurisprudência possui entendimento pacificado, quanto a desnecessidade de outorga de procuração pública/com reconhecimento de firma; iv) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo determinou a apresentação de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, em especial, a apresentação de procuração pública ou firma reconhecida, assim como os extratos bancários da parte Agravante.
Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte Apelante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração que atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.
No entanto, quanto à obrigação de juntar os seus extratos bancários, bem como procuração com firma reconhecida, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
[...]
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
[…]
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;
Desse modo, entendo que é possível a exigência de extratos bancários e da procuração com reconhecimento de firma caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória.
Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0758873-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEUDILVO DA GAMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/10/2024