
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802347-16.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROPOSTA CANCELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em dissonância com as Súmulas nº 37 e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, ainda que oposta sua assinatura digital, torna-se insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do documento, se ausente os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2- Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial, especialmente o extrato de consignados (Id.13681739 ), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 10/06/2022, com a data prevista para início dos descontos em 07/2022, sendo excluída em 08/2022, ou seja, sequer houve desconto no contracheque da requerente. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA S/A (Id.13681763 ) visando combater a sentença (Id. 13681761 ) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral (Processo n° 0802347-16.2022.8.18.0069), proposta pela apelante em desfavor de PARANA BANCO S/A , na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a instituição bancária, ora apelada, não colacionou aos autos comprovante de depósito relativo à suposta contratação, em dissonância à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Com estes argumentos pugna pela reforma da sentença, para decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
A parte apelada manifestou-se, preliminarmente, pelo violação ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito, refuta os argumentos do apelo e, pugna pelo seu não provimento. ( Id.13681816 )
É o que importa relatar.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 13800843 ).
II. MÉRITO
No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral alegando o desconhecimento do contrato nº 58016144395-331, pactuado na forma digital, junto à Instituição Financeira, ora apelada.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.
O d. magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido da autora ao argumento de que o comprovante de renovação do empréstimo realizado na conta de titularidade da parte autora, constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido pelo postulante, inferindo-se que realmente houve legal contratação
A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em dissonância com as Súmulas nº 37 e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, ainda que oposta sua assinatura digital, torna-se insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do documento, se ausente os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Desta forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar da parte autora.
Neste sentido, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. O único elemento que atestaria a contratação do mútuo seria a fotografia do autor, o que não pode ser considerado válido, tendo em vista que ausentes os demais elementos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, quais sejam, termos de aceite, geolocalização, data e hora. 4. Não comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 4. Devolução na forma simples e indeferimento dos Danos Morais mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0803069-33.2023.8.18.0031. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Data do Julgamento: período de 07.06.2024 a 14.06.2024).
Assim sendo, reconheço a invalidade do instrumento contratual, razão pela qual, passo a discorrer sobre a condenação em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial, especialmente o extrato de consignados (Id.13681739 ), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 10/06/2022, com a data prevista para início dos descontos em 07/2022, sendo excluída em 08/2022, ou seja, sequer houve desconto no contracheque da requerente.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 58016144395-331, este carente de cumprimento das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, contudo, julgando improcedentes os pedidos de restituição de valores em dobro e condenação em danos morais em virtude da ausência de descontos alegados.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802347-16.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação01/10/2024