Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0802861-17.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802861-17.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO (Id. n° 11839976), inconformada com a sentença (Id. n°11839972) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE PICOS, onde, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem condenação em custas e honorários, utilizando o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).

 

Em decisão monocrática (ID n° 16137764), o Em. Desembargador Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, verificando que o processo inicial transcorreu na égide da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais.

 

Ocorre que o Juiz Dr. Francisco João Damasceno, relator na 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, baseando-se na Resolução n° 383/2023, aprovada em 16/10/2023, aprovada quatro meses depois do envio dos autos, determinou a devolução dos autos para o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira (ID n° 17645070).

 

Não obstante, erroneamente, os autos foram distribuídos para minha relatoria.

 

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara de Direito Público.

 

Cumpra-se.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802861-17.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802861-17.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

01/10/2024