
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802861-17.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO (Id. n° 11839976), inconformada com a sentença (Id. n°11839972) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE PICOS, onde, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem condenação em custas e honorários, utilizando o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).
Em decisão monocrática (ID n° 16137764), o Em. Desembargador Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, verificando que o processo inicial transcorreu na égide da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais.
Ocorre que o Juiz Dr. Francisco João Damasceno, relator na 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, baseando-se na Resolução n° 383/2023, aprovada em 16/10/2023, aprovada quatro meses depois do envio dos autos, determinou a devolução dos autos para o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira (ID n° 17645070).
Não obstante, erroneamente, os autos foram distribuídos para minha relatoria.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802861-17.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação01/10/2024