Acórdão de 2º Grau

FGTS 0801928-62.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Simara Ribeiro de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, com base na ausência de legislação municipal específica. A apelante, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade de 40%, conforme laudo técnico pericial, desde sua contratação, além do pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada no processo, consistente em laudo pericial produzido em outra ação envolvendo servidora na mesma função e localidade; e (ii) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem regulamentação específica municipal, aplicando-se, por analogia, normas federais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, pode ser admitida, independentemente da identidade subjetiva das partes, conforme o art. 372 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A Constituição Federal garante o direito ao adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, devendo sua regulamentação ocorrer por meio de legislação específica. Contudo, a ausência de norma municipal não impede a concessão do adicional, aplicando-se, por analogia, a NR 15 do Ministério do Trabalho, que regulamenta atividades insalubres. 5. O laudo pericial utilizado como prova emprestada confirma o exercício de atividades insalubres pela autora, justificando a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, mesmo sem identidade subjetiva das partes. 2. A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão de adicional de insalubridade, aplicando-se, por analogia, normas federais como a NR 15. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 113 e 372; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801928-62.2022.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801928-62.2022.8.18.0047

APELANTE: SIMARA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Simara Ribeiro de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, com base na ausência de legislação municipal específica. A apelante, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade de 40%, conforme laudo técnico pericial, desde sua contratação, além do pagamento das diferenças devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada no processo, consistente em laudo pericial produzido em outra ação envolvendo servidora na mesma função e localidade; e (ii) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem regulamentação específica municipal, aplicando-se, por analogia, normas federais pertinentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, pode ser admitida, independentemente da identidade subjetiva das partes, conforme o art. 372 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado.

4. A Constituição Federal garante o direito ao adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, devendo sua regulamentação ocorrer por meio de legislação específica. Contudo, a ausência de norma municipal não impede a concessão do adicional, aplicando-se, por analogia, a NR 15 do Ministério do Trabalho, que regulamenta atividades insalubres.

5. O laudo pericial utilizado como prova emprestada confirma o exercício de atividades insalubres pela autora, justificando a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, mesmo sem identidade subjetiva das partes. 2. A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão de adicional de insalubridade, aplicando-se, por analogia, normas federais como a NR 15.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 113 e 372; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014.


RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0801928-62.2022.8.18.0047

Órgão Julgador: 5º Câmara de Direito Público

Apelante: SIMARA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado: Ariosvaldo Eufrausino dos Santos Filho (OAB/PI n. 14.061)

Apelado: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA

Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho (OAB/PI n. 12.390)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível, da sentença de Id. 16770180, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação de Cobrança proposta por SIMARA RIBEIRO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA.

Na origem, a autora, servidora pública municipal contratada por meio de concurso público para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, ajuizou demanda alegando exercer atividades típicas de Zeladora, que, segundo laudo técnico pericial produzido, se dão em ambiente insalubre. Requereu o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade de 40% sobre seu salário, desde a data de sua contratação (02/04/2018), com reflexos nas parcelas futuras e o pagamento das diferenças pretéritas.

O Juiz, em sede de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que, embora a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, autorize a percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos, tal verba depende de previsão em legislação municipal.

Além disso, condenou o requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Irresignada, SIMARA RIBEIRO DE CARVALHO apresenta suas razões de apelação em Id. 16770181. Em síntese, sustenta que o laudo pericial, confeccionado no juízo de origem, atestou a insalubridade em grau máximo (40%) de suas atividades. Defende que o adicional de insalubridade é um direito reconhecido por força do art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado. Por isso, requer a reforma integral da sentença e o acolhimento do pleito inicial, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência para 15%.

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 16770184, e requer o não provimento da apelação, pois a ausência de legislação municipal específica impossibilita o reconhecimento do adicional pretendido, uma vez que inexiste direito subjetivo sem a devida previsão legal. Reforça que o regime jurídico aplicável é o estatutário e que a autora não conseguiu comprovar seu direito.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 17771367).

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 18749986).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal contratada por meio de concurso público para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, ajuizou demanda alegando exercer atividades típicas de Zeladora, que, segundo laudo técnico pericial produzido, se dão em ambiente insalubre. Requer o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade de 40% sobre seu salário, desde a data de sua contratação (02/04/2018), com reflexos nas parcelas futuras e o pagamento das diferenças pretéritas.

Quanto ao adicional de insalubridade, esse é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

Ainda que na ausência de regulamentação específica, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização)


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Assim, em regra, para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, resta necessária a existência de laudo pericial que atestasse a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada.

Contudo, in casu, na justiça trabalhista, antes da declaração da incompetência desta e da posterior distribuição dos autos à justiça comum, em audiência realizada em 19 de outubro de 2021, a própria parte reclamada, ou seja, o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA, requereu a utilização do laudo pericial que seria confeccionado nos autos do processo nº 0000410-56.2021.5.22.0108 como prova emprestada, por tratar-se de servidora que exerce o mesmo cargo e na mesma lotação. Tal pedido foi aceito pela parte reclamante.

No referido laudo, foi concluído que “a Autora [servidora pública municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT”.

Acerca da validade desse diante da incompetência do juízo que o acolheu, de acordo com o art. 113 do CPC, apenas os atos decisórios praticados por juízo incompetente são nulos. Portanto, o laudo pericial, mesmo produzido em juízo incompetente, pode ser aproveitado, principalmente se as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas, como ocorreu no caso em comento.

Quanto à prova emprestada, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido por tribunal pátrio da seguinte forma:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.

(TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021)


Assim, entendo ser plenamente a utilização do laudo pericial emprestado, sendo apto para atestar a insalubridade vivenciada pela autora da presente demanda, porque nele é perceptível que a função de zeladora no ambiente de trabalho dela está inerentemente sujeita a agentes nocivos.

Logo, merece provimento o presente apelo, para reconhecer a implantação do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário da autora, bem como condenar o município réu ao pagamento da quantia correspondente à diferença das parcelas de todo o período inadimplido, ou seja, desde a entrada em exercício da parte autora como ocupante do mencionado cargo, refletindo, inclusive, sobre as férias, terço constitucional de férias e 13º salário do interstício correlato, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.

Ademais, os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 

Por fim, tendo em vista o provimento total do apelo, resta necessário inverter o ônus sucumbencial. Assim, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a implantação do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário da autora, bem como condenar o município réu ao pagamento da quantia correspondente à diferença das parcelas de todo o período inadimplido, ou seja, desde a entrada em exercício da parte autora como ocupante do mencionado cargo, refletindo, inclusive, sobre as férias, terço constitucional de férias e 13º salário do interstício correlato, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.

Os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 

Considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0801928-62.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

SIMARA RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

22/10/2024