Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804300-29.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0804300-29.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE ACELINO GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V); 

2. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC. 

3. Caso em que foram apresentados, além do instrumento contratual celebrado, contendo a manifestação de vontade da parte Autora, o comprovante de disponibilização do valor contratado, ensejando a declaração de sua existência.

4. Tendo a instituição financeira cumprido com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado, é de se dar provimento ao presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecimento e improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CETELEM S.A), ora 1° apelante/réu, e JOSÉ ACELINO GOMES, ora 2° apelante/autor, objetivando reformar sentença (id. 17734138) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

 

                    Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

 

Sobreveio sentença (id. 17734138), na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que se trata de pessoa analfabeta e não foram observadas as formalidades descritas na legislação no contrato celebrado. Na ocasião, condenou a parte ré na devolução de valores em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais (id. 17734152), o Banco, ora 1º Apelante argumenta que a parte autora não é analfabeta e, por isso, não há qualquer impedimento para a celebração do contrato de forma livre. Aponta, ainda, a regularidade da contratação e a comprovação de disponibilização dos valores contratados ao consumidor. Na ocasião, pleiteia pela reforma da decisão, julgando improcedentes os pedidos da parte autora na exordial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais e a compensação dos valores disponibilizados ao autor.

 

                    A parte autora, ora 2ª Apelante, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação de id. 17734156, requerendo a utilização dos parâmetros de correção monetária de acordo com o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, assim como Súmula 362, STJ. Pleiteou, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o bastante relatório.

 

Passo a decidir.

 

1. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou a parte autora, ora 2ª Apelante, que não efetuou qualquer transação com a Ré, ora 1ª Apelante, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

 

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser reformada a sentença proferida pelo nobre Magistrado de 1º grau.

 

Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré, ora 1ª apelante, e o autor, ora 2ª apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

Na situação exposta nos presentes autos, constato que fora juntado o instrumento contratual (id. 17734004), no qual consta assinatura do autor semelhante à contida no seu documento pessoal, cumprindo todos os requisitos para a validade pactual.

 

 

Ademais, da análise do acervo probatório juntado, constato que, apesar do banco réu não ter apresentado documento apto a demonstrar a transferência do valor, a Caixa Econômica Federal ao ser oficiada para apresentar os extratos da conta bancária do autor, demonstrou que, de fato, houve a disponibilização do valor oriundo do contrato de empréstimo em debate na conta de titularidade do consumidor (id. 17734120).

 

Desta feita, resta evidente que a contratação se deu de forma regular, de acordo com a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório, ao passo que comprovou a existência da avença e que houve o repasse do numerário contratado.

 

Logo, merece provimento o recurso do 1º Apelante, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

 

Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).

 

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merecem prosperar os pedidos contidos na inicial, da mesma forma os pleitos recursais formulados pelo 2º apelante/autor.

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ ACELINO GOMES e DOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, invertendo a sucumbência, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804300-29.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0804300-29.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ACELINO GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/10/2024