Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801714-52.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801714-52.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


 

PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA QUE PROMOVESSEM A ADEQUADA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

  

  

  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora denominado de 1º apelante, e pela requerente, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MACHADO, ora denominada de 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante. 

Na Sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

[...] 

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, condenando-o, ainda, da seguinte forma: 

a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 07/12/2015, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. 

b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 552453761, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. 

c) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). 

d) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); 

[...] 

 

Ambas as partes apelaram da sentença, e apresentaram contrarrazões ao recurso da parte adversa. 

Recursos recebidos em seu duplo efeito legal. 

Após a comunicação nos autos e juntada da certidão de óbito da autora (ID.: 13288608), e requerimento de habilitação de sucessor legal, sobreveio despacho (ID.: 14859870) determinando a intimação do banco requerido para manifestação sobre os aludidos documentos juntados e sobre o pedido de habilitação. 

Posteriormente à manifestação da instituição financeira demandada, fora proferido despacho (ID.: 15660796), determinando a intimação da patrona da autora (falecida) para que, no prazo de 10 dias, apresentasse os documentos de identificação do sucessor, Sr. José Alves Machado Filho, assim como procedesse à juntada de procuração com as devidas assinaturas de forma legível. 

Decorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação a respeito, tampouco qualquer justificativa da impossibilidade de o fazê-lo. 

Em Decisão (ID.: 17627538) fora determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação, via Edital, do espólio de MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MACHADO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 

Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

DECIDO. 

 

Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID.: 13288608, o autor faleceu em 04 de fevereiro de 2023 e esse fato foi noticiado nos autos em 19 de setembro de 2023. 

A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . 

 

Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso, tentando-se por diversas vezes a adequada habilitação dos sucessores da falecida, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes. 

Nessa toada, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: 

 

Art. 313. Suspende-se o processo: 

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

[...] 

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 

[...] 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.   destaques acrescidos 

 

   A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.  

Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores da autora (falecida), com a inércia dos interessados, ao longo de mais de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 

Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos 

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. 

(TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. 

(TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) - destaques acrescidos 

 

 

Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final dos recursos interpostos. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801714-52.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801714-52.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE ARAUJO MACHADO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/10/2024