Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800647-21.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800647-21.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação (ID. 16306739) interposto por JOSEFA MARCELA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória, interposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, que rejeitou os pedidos da parte autora e declarou extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Após os trâmites legais necessários, foi proferida decisão terminativa (ID. 17793512) que conheceu do recurso e deu provimento aos pedidos da parte autora, reformando a sentença, condenando a instituição financeira, ora parte apelada, à restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e, por fim, invertendo os ônus sucumbenciais.

Entretanto, anterior à decisão terminativa supracitada, antecedeu-se petição que, por ledo descuido, não foi apreciada informando a celebração de acordo nesses autos, assinada pelos procuradores das partes, informando o cumprimento do acordo celebrado e requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.

Em seguida, a instituição financeira interpôs recurso de agravo interno (ID. 18236213), requerendo o acolhimento do recurso para sanar o equívoco em relação ao deferimento da tutela recursal, pois as partes, de maneira consensual já haviam por ter firmado acordo extrajudicial, com intuito de solucionar a demanda de forma não litigiosa, acordo esta que, por um deslize, deixou de ser apreciado.

Relatório suficiente, passo a decidir.


II – DA ANULAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA

 

Preambularmente, compete ao relator tomar as medidas cabíveis para resolução de incidentes relativos à ordem processual, bem como, a manutenção da regularidade dos atos processuais.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

 

Assim sendo, de acordo com fundamento do art. 91, II, do Regimento Interno do TJPI, entendo como correta a anulação da decisão terminativa (ID. 17793512), a fim de resolver o incidente ocorrido relativo à ordem e regularidade do processo. Pois, equivocadamente, não foi observado acordo extrajudicial anteriormente realizado pelas partes litigantes.

 

III – DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO

 

Dessa forma, conclui-se que, uma vez anulada a decisão terminativa que deu origem ao recurso de agravo interno protocolado pela Instituição financeira, entende-se como prejudicado o objeto do aludido recurso.

Registre-se que acerca do recurso prejudicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:


"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"

(in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).


Para mais, com fundamento também no art. 91, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, e por ser diligência necessária ao julgamento, entendo que a análise deste agravo interno restou prejudicada, pela superveniente perda de objeto, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.


IV – DO ACORDO EXTRAJUDICIAL


Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID. 17233536). Desta forma, com as devidas formalidades atendidas, entendo que não restam dúvidas quanto a existência do referido acordo.

Ademais, percebe-se nos autos do processo, inclusive, a devida comprovação de seu cumprimento (ID. 17576914). Entendo, pois, que essa comprovação revela a validade do acordo, bem como a presença dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação em relação aos atos realizados pelas partes


V – DISPOSITIVO


Portanto, com fundamento no art. 91, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, DECIDO pela ANULAÇÃO da decisão terminativa (ID. 17793512) e, além disso, decido por NÃO CONHECER o agravo interno (ID. 18236213), por ter restado prejudicado o objeto do aludido recurso.

Outrossim, DECIDO pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias. Cumpra-se.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0800647-21.2020.8.18.0054

TERESINA-PI, 30 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-21.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800647-21.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARCELA DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

01/10/2024