
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832703-09.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ISABEL MARIA PEREIRA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL MARIA PEREIRA SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado (ID 18128463).
Nas razões recursais (ID 18128464), a parte Apelante requereu o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de que não houve comprovação da realização do contrato discutido nos autos.
Em contrarrazões ao recurso (ID 18128517), a entidade financeira pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos dos art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC (ID 18247897).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação (ID 18247897).
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira (ID 18128447) e foi assinado eletronicamente pela parte Autora, por meio de biometria facial.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) (grifo nosso)
Ademais, não merece prosperar alegação da parte Apelante de que o contrato juntado aos autos não corresponde ao contrato reclamado na exordial por não possuírem o mesmo número. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo Banco Apelado possui o mesmo número da assinatura eletrônica realizada pela parte Apelante e que se refere ao Contrato nº 210613011, possuindo, inclusive, o mesmo valor principal (ID 18128447).
Nota-se, ainda, que a parte Autora, ora Apelante, é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto à inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou de suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou comprovante de transferência dos valores contratados (ID 18128447, pp. 22/24), o que foi corroborado pelos extratos bancários juntados pela própria parte Autora, ora Apelante, nos quais constam o depósito do valor contratado (ID 18128451).
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe o enunciado nº 18 da Súmula Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada validamente de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0832703-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorISABEL MARIA PEREIRA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/10/2024