Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801721-82.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801721-82.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCINETE DE OLIVEIRA MEIRELES, MARIA LUCIA LAURINDO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 



AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO. 1.021, §1º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA. RECONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS.



Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão Terminativa proferida por esta relatoria no ID 16284058 na Apelação Cível interposta por FRANCINETE DE OLIVEIRA MEIRELES, MARIA LUCIA LAURINDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante.

A decisão agravada reconheceu o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

O agravante sustenta, em síntese, que o presente recurso é a medida judicial cabível para impugnação dos termos que determinou retorno dos autos para andamento do feito. Aduz que as alegações da parte autora não refletem a exata realidade dos fatos e inexiste conduta do Banco que implique reparação de qualquer espécie de dano. Alega que deve ser reconhecida a prescrição do direto da parte Agravada sobre eventual ressarcimento. Por fim, afirma que a condenação do Agravante ao pagamento de multa pelo simples fato de exercer seu direto não é devida e fere a Constituição Federal e requer que o presente recurso seja recebido e submetido à apreciação da Egrégia Câmara, para que seja julgado, afastando a multa fixada em sede de agravo interno, reformando a decisão agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara o Agravo de Instrumento, conforme considerações contidas no ID 17193802.

Em contrarrazões, as agravadas alegam que os fundamentos ao agravante são rasas, genéricas e equivocadas no que diz respeito a alegação de prescrição e porantanto, pugna pela manutenção da Decisão Terminativa, tendo em vista que a matéria foi amplamente examinada e as normas aplicadas, ante as considerações contidas no ID 17412231.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A priori, oportuno enfatizar que o §1º do art. 1.021 do CPC dispõe o seguinte:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


Compulsando os autos, especificamente o petitório contido no ID 17193799, verifica-se que o Agravo Interno, o recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, pois relatou pontos não contidos na decisão agravada, como por exemplo, aplicação de multa, prescrição e ainda, requereu reforma do julgamento do Agravo de Instrumento, no entanto, trata-se de Recurso de Apelação Cível, restando claro que o agravante não cumpriu as exigências contidas no CPC, não podendo ser admitido.

Ocorre que, é de ser decidido o recurso em decisão monocrática, porquanto o exercício de juízo de retratação permite o julgamento de plano do Relator, diante do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, esta relatoria, em análise detida dos autos, em especial na Decisão Terminativa, ora agravada, constata-se que o dispositivo da Decisão monocrática agravada possui erro material, in verbis:

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.

Oficie-se o juízo de origem para tomar ciência desta decisão.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(...)

Ocorre que, não tratam-se os autos de Agravo de Instrumento, e não houve liminar deferida a ser confirmada.

Pois bem.

Erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.”

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício.

In casu, toda a fundamentação da Decisão Terminativa proferida por esta relatoria está correta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria trazida em sede recursal, no qual expressamente prevê que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” e a sentença vergastada reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c 485, I, do CPC.

Dessa forma, confirmo a decisão de ID 16284058, na qual reforma a sentença proferida pelo magistrado de piso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.

Por fim, de ofício, reconheço o erro material contido no dispositivo da decisão agravada- ID 16284058, e determino que faça constar na parte dispositiva da Decisão agravada a seguinte redação:

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito.

Sem honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(...)



Ante o exposto, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, reputo INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO interposto.

De ofício, reconheço do erro material contido na parte dispositiva da Decisão Terminativa de ID 16284058. Assim, que passe a constar que, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito.

Sem custas e sem honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801721-82.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801721-82.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCINETE DE OLIVEIRA MEIRELES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/10/2024