TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0853341-92.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ALICE BRITO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADPF 573 PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DAQUELES APOSENTADOS E/OU QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Conforme já fartamente decidido por este Tribunal de Justiça em situações análogas, “embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública” (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0825471-48.2018.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Logo, não há falar em ilegitimidade passiva e na exclusão do Estado do Piauí da lide. Preliminar rejeitada.
2 - Por certo, somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. Tese fixada na ADPF 573 PI.
3 - O Pretório Excelso, apesar de excluir os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0853341-92.2023.8.18.0140) ajuizada por MARIA ALICE BRITO DE SOUSA, servidora pública da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO desde 10/8/1977, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), bem como indenização pelos danos morais provocados pelos entes/entidades réus/apelantes, em razão da negativa da pretensão no âmbito administrativo.
Em sentença (Id. 18381087), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, indeferindo o pedido de danos morais, mas deferindo o pedido para manter o vínculo da autora MARIA ALICE BRITO DE SOUZA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão do descumprimento liminar, intime-se o Estado do Piauí para comprovar, no prazo de 15 dias, a implantação do benefício à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.”.
Em suas razões (Id. 18381088), defende-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, pugnam pela impossibilidade de a servidora aposentar-se pelo regime próprio previdenciário, pois o seu ingresso se dera sem prévia aprovação em concurso público. Aduzem que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública para os fins almejados nesta demanda. Requerem o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 18381092), a autora, ora apelada, afirma que ingressou nos quadros da administração pública em 10/8/1977, sob o regime celetista, tendo transmudado seu vínculo para o regime estatutário em 5/10/1989, fato este formalizado por meio do registro na CPTS (págs. 17 e 18) e na apostila constante do Diário Oficial do Estado do Piauí n° 128, publicada em 3 de julho de 1992. Informa, ainda, que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí durante 39 anos, 9 meses e 23 dias, bem como completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria em 2/8/2007. Sustenta que a Administração Pública, neste contexto, não pode lhe negar o direito pretendido. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 20166469).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar – da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que esta não merece acolhida. Conforme já fartamente decidido por este Tribunal de Justiça em situações análogas, “embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública” (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0825471-48.2018.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Logo, não há falar em ilegitimidade passiva e na exclusão do Estado do Piauí da lide.
No mesmo sentido, eis os julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 2. No presente caso, merece destacar que os servidores ainda se encontram em inatividade (sic), todos os atos praticados permanecem sujeitos à vinculação jurídica administrativa com Estado do Piauí. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0803859-56.2019.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO IMPROCEDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sobretudo quando se considera que a Fundação Piauí Previdência está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta. (...)
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800146-66.2021.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa a questão acerca do direito da autora/apelada, servidor pública estadual, em permanecer vinculada ao RPPS e por meio deste aposentar-se.
Primeiramente, resta destacar que não se discute na demanda recursal o preenchimento pela autora/apelada dos requisitos para a sua aposentação, mas tão somente o obstáculo administrativo de manter-se vinculada ao RPPS e por este regime receber seus proventos mensais, em razão de não ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar da tese acima referenciada, a sentença concessiva do direito à aposentadoria pelo RPPS encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 573 PI, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se.
Observa-se que o Pretório Excelso, apesar de excluir do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público, transpostos do regime celetista para o estatutário, modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí. E este é o caso, uma vez que a autora/apelada, à época da decisão retromencionada (9/3/2023), já atingira os requisitos para a sua aposentação (fato incontroverso).
Não há falar, por fim, em indevida incursão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, mormente quando se visa reestabelecer a situação ao estado de constitucionalidade/legalidade, fazendo-se aplicar orientação da Suprema Corte de observância obrigatória.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, nos seus exatos termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 20/10/2024
0853341-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA ALICE BRITO DE SOUZA
Publicação21/10/2024