Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0759127-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759127-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO
AGRAVADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0005579-61.1996.8.18.0140).

Na decisão agravada (Id. 12765508), o d. Juízo de 1º grau rejeitou o pedido de reiteração da desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor/agravante.

Irresignado com a decisão, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 12765498). Afirma que o agravado é uma das empresas controladas pelo Grupo Meio Norte, havendo indícios de gestão concomitante das empresas e de confusão patrimonial diante da: direção ou administração pelos mesmos sócios e gerentes; a origem comum do capital e patrimônio das sociedades; a conexão entre negócios e a utilização de mão de obra comum entre elas. Ressalta, ainda, que o agravado desvia os recebíveis dados em alienação fiduciária. Destaca, adiante, que o agravado impede a localização dos bens do processo executório. Diz que o agravado constituiu diversas empresas para fraudar a execução. Sustenta a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

 Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifique-se que, na origem, foi proferida sentença (Id. nº 59462354 – processo de origem), com fulcro no art. 924, V, do CPC, tendo, inclusive, o feito transitado em julgado em 20-9-2024.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). 

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759127-44.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0759127-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO

Réu

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Publicação

01/10/2024