
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0759127-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO
AGRAVADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0005579-61.1996.8.18.0140).
Na decisão agravada (Id. nº 12765508), o d. Juízo de 1º grau rejeitou o pedido de reiteração da desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor/agravante.
Irresignado com a decisão, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 12765498). Afirma que o agravado é uma das empresas controladas pelo Grupo Meio Norte, havendo indícios de gestão concomitante das empresas e de confusão patrimonial diante da: direção ou administração pelos mesmos sócios e gerentes; a origem comum do capital e patrimônio das sociedades; a conexão entre negócios e a utilização de mão de obra comum entre elas. Ressalta, ainda, que o agravado desvia os recebíveis dados em alienação fiduciária. Destaca, adiante, que o agravado impede a localização dos bens do processo executório. Diz que o agravado constituiu diversas empresas para fraudar a execução. Sustenta a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifique-se que, na origem, foi proferida sentença (Id. nº 59462354 – processo de origem), com fulcro no art. 924, V, do CPC, tendo, inclusive, o feito transitado em julgado em 20-9-2024.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759127-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO
RéuSISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Publicação01/10/2024