Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0000399-62.2018.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000399-62.2018.8.18.0053
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BENEDITO ARAUJO DE SOUSA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição punitiva - prescrição virtual. (id. 19814470).

Em razões recursais (id. 19814472), o Ministério Público requereu o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a, CPC c/c o 3º, do CPP, para que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Em contrarrazões recursais (id. 19814483), a defesa do Recorrido requereu o desprovimento do recurso. 

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 19814486).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20224514), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, anulando-se a d. sentença in totum.


É o relatório. Passo a analisar.


PRESCRIÇÃO VIRTUAL

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

O caso em análise, por sua vez, não apresenta nenhuma das hipóteses supramencionadas de reconhecimento da prescrição na forma da lei. A sentença, ao declarar extinta a punibilidade do acusado, aplicando a prescrição virtual, também conhecida como prescrição pela pena em perspectiva, ideal ou hipotética, deixou de observar entendimento cristalino dos Tribunais Superiores.

Assim, ainda que o magistrado singular entenda que é discutível o tema, não se pode deixar de aplicar ao caso concreto entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumulado n. 483 cristalino que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte do processo.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a Tese n. 239 acerca da impossibilidade de aplicação da prescrição virtual, nos seguintes termos:

“É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” 

Com isso, ora pela ausência de dispositivos legais, ora pelo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, não se pode reconhecer a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição virtual. 


JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por fim, é plenamente cabível o julgamento monocrático, uma vez que a sentença recorrida é contrária a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. É o que se extrai da inteligência do artigo 932, V “a” e “b” do Código de Processo Civil, transcrito abaixo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(... ) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

A título de exemplo, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça aplicando julgamento monocrático: AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017. 


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000399-62.2018.8.18.0053 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000399-62.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BENEDITO ARAUJO DE SOUSA

Publicação

01/10/2024