Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812068-75.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que extinguiu execução e determinou a liberação de alvará em favor da exequente, REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO. O Apelante alega excesso de execução, sustentando incorreção nos cálculos homologados pelo juízo, notadamente pela inclusão de danos materiais, os quais não teriam sido previstos na sentença transitada em julgado, além de discordar do arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão da inclusão de danos materiais nos cálculos homologados; (ii) determinar a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O acórdão transitado em julgado condena expressamente o Apelante ao pagamento de danos materiais, referentes à repetição de indébito, com juros e correção monetária de acordo com a jurisprudência. Assim, os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que incluíram esses valores, encontram-se em conformidade com o título executivo judicial, não havendo excesso de execução quanto a este ponto. (ii) Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a execução deve respeitar o título executivo judicial. Os valores apurados e homologados estão corretos, de modo que a extinção da execução com a liberação do valor depositado é devida. Logo, não procede a alegação de excesso de execução com relação aos danos materiais. (iii) No entanto, reconhece-se a discrepância entre o valor inicialmente executado e o efetivamente homologado, caracterizando excesso de execução em parte. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, a parte que sucumbe deve arcar com honorários advocatícios. Assim, a Apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso executado, fixados em 10%. (iv) Majoração dos honorários recursais em 2%, totalizando 12%, conforme art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de danos materiais nos cálculos homologados encontra-se em conformidade com o título executivo judicial, sendo improcedente a alegação de excesso de execução quanto a esse ponto. 2. O arbitramento de honorários sucumbenciais é devido em caso de excesso de execução, fixando-se em 10% sobre o valor do excesso apurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 85, §§1º e 11º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812068-75.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812068-75.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A


APELADO: REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA - PI14327-A, HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA - PI16414-A, MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS - PI16802-A, NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR - PI18190-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que extinguiu execução e determinou a liberação de alvará em favor da exequente, REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO. O Apelante alega excesso de execução, sustentando incorreção nos cálculos homologados pelo juízo, notadamente pela inclusão de danos materiais, os quais não teriam sido previstos na sentença transitada em julgado, além de discordar do arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve excesso de execução em razão da inclusão de danos materiais nos cálculos homologados;
(ii) determinar a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(i) O acórdão transitado em julgado condena expressamente o Apelante ao pagamento de danos materiais, referentes à repetição de indébito, com juros e correção monetária de acordo com a jurisprudência. Assim, os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que incluíram esses valores, encontram-se em conformidade com o título executivo judicial, não havendo excesso de execução quanto a este ponto.
(ii) Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a execução deve respeitar o título executivo judicial. Os valores apurados e homologados estão corretos, de modo que a extinção da execução com a liberação do valor depositado é devida. Logo, não procede a alegação de excesso de execução com relação aos danos materiais.
(iii) No entanto, reconhece-se a discrepância entre o valor inicialmente executado e o efetivamente homologado, caracterizando excesso de execução em parte. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, a parte que sucumbe deve arcar com honorários advocatícios. Assim, a Apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso executado, fixados em 10%.
(iv) Majoração dos honorários recursais em 2%, totalizando 12%, conforme art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A inclusão de danos materiais nos cálculos homologados encontra-se em conformidade com o título executivo judicial, sendo improcedente a alegação de excesso de execução quanto a esse ponto.
2. O arbitramento de honorários sucumbenciais é devido em caso de excesso de execução, fixando-se em 10% sobre o valor do excesso apurado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 85, §§1º e 11º; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "dou parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença devidos pela parte Autora em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ. Mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça já concedida na decisão de id 1691368. Mantendo a sentença em os demais termos, incluindo a liberação do montante depositado e o valor dos cálculos homologados."



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida no curso do cumprimento de sentença movido por REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO, que determinou a liberação de alvará para o levantamento de valores e a extinção da execução, após a satisfação parcial do crédito da Exequente.


 Razões da Apelação: O BANCO SANTANDER alega que a sentença de extinção da execução foi proferida sem a devida consideração de todos os elementos e argumentos apresentados. Sustenta que o valor exequendo foi pago integralmente, porém discorda dos cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau. O Apelante defende que os valores apresentados pela Contadoria Judicial estão incorretos, principalmente em relação à inclusão de danos materiais que, segundo a instituição, não foram fixados na sentença transitada em julgado.


 O Apelante pleiteia a reforma da sentença de extinção da execução, alegando que houve excesso de execução, e requer a revisão dos cálculos homologados, com base no argumento de que o dispositivo do acórdão transitado em julgado não previa a condenação em danos materiais, bem como a inclusão de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em razão do excesso do valor executado.


 Contrarrazões: Em contrarrazões, REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO defende que a execução foi corretamente extinta, uma vez que o valor devido foi efetivamente depositado e homologado conforme os cálculos da Contadoria Judicial. A Apelada argumenta que os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram corretamente rejeitados, uma vez que não apresentavam qualquer omissão ou contradição relevante. Além disso, alega que os danos materiais foram devidamente reconhecidos e quantificados conforme o acórdão que transitou em julgado, justificando, portanto, os valores apurados.


 Ponto Controvertido: O ponto controvertido reside na alegação do Banco Apelante quanto ao excesso de execução, especificamente a inclusão de danos materiais nos cálculos homologados e arbitramento de honorários na fase executória.



É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O recurso de apelação é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, além de preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos necessários para sua apreciação.



2. MÉRITO

2.1 Do Excesso da Execução Em Razão dos Danos Materiais


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no curso do cumprimento de sentença, buscando a reforma da decisão que determinou a extinção da execução após a liberação de alvará à exequente, REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO, com fundamento na alegação de excesso de execução. O Apelante sustenta que os cálculos homologados incluíram valores relativos a danos materiais que, em seu entendimento, não foram objeto da condenação no acórdão transitado em julgado.


Após a análise detalhada dos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Isso porque o acórdão que transitou em julgado foi claro e expresso ao condenar o Apelante ao pagamento de danos materiais, além das demais obrigações relativas ao contrato de empréstimo consignado, conforme cito:



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Consumidor. Prescrição quinquenal. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido PARCIALMENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em especial da Súmula 18 do TJ-PI, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

4. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.

5. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

6. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

7. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

8. Apelação conhecida e provida.

(…)

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: (...)


O argumento apresentado pelo Apelante de que o acórdão não previa a condenação em danos materiais não se sustenta, visto que, conforme transcrito acima, a condenação foi expressamente estipulada, incluindo a fixação de valores a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela Apelada, com a devida repetição do indébito na forma dobrada. Assim, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que incluíram o montante referente aos danos materiais, encontram-se em plena conformidade com o título executivo judicial.


Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, a execução deve obedecer rigorosamente ao comando estabelecido no título executivo judicial. Sendo assim, os cálculos elaborados e homologados respeitaram integralmente o dispositivo do acórdão transitado em julgado, sem qualquer excesso ou equívoco.


Além disso, a Apelada comprovou que os valores devidos foram integralmente depositados e liberados por meio de alvará judicial, culminando na extinção da execução. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em revisão dos valores homologados, uma vez que as obrigações constantes do título judicial foram devidamente cumpridas.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso quanto a este ponto, mantendo integralmente a decisão que extinguiu a execução com a liberação dos valores depositados à Apelada.


2.2 Do Arbitramento de Honorários Sucumbenciais no Cumprimento de Sentença


No que se refere ao dever de arbitrar honorários na fase de cumprimento de sentença, apesar de negar provimento ao recurso no que se refere ao mérito da alegação de excesso de execução, é necessário reconhecer que houve, de fato, uma relevante diferença entre o valor inicialmente executado pela Apelada e o montante efetivamente apurado, homologado e liberado. Tal discrepância caracteriza excesso de execução.


Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, a parte que for sucumbente na fase de cumprimento de sentença deve arcar com os honorários advocatícios. Dessa forma, reconhecendo o excesso de execução identificado no processo, entendo que a Apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor correspondente ao excesso executado. Tal medida é necessária para assegurar o equilíbrio processual e garantir a correta aplicação do princípio da causalidade. Cito o referido instrumento normativo:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Desse modo, considerando que o valor inicialmente executado foi de R$ 315.144,37 (trezentos e quinze mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e o valor apurado no cálculo da contadoria judicial (id.17990320), posteriormente homologado, foi de R$145.288,59 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), dou parcial provimento ao recurso para condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85 do CPC.


Mantenho suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na decisão de id 1691368.


3. DISPOSITIVO


Forte nas razões aqui expostas, dou parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença devidos pela parte Autora em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ. Mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça já concedida na decisão de id 1691368.


Mantendo a sentença em os demais termos, incluindo a liberação do montante depositado e o valor dos cálculos homologados.



É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.



 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0812068-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO

Publicação

21/10/2024