Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000545-65.2017.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000545-65.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FELIX VIRGINIO DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA
APELADO: LIDIO VIRGINO DE SOUSA, LINDOMAR DE SOUSA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA A AUTORA RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DO AUTOR FELIZ VIRGINIO DE SOUSA. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


Vistos, etc. 

 

Considerando a informação do falecimento da parte autora RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA (ID. n° 14934786), foi necessário a regularização do polo ativo da Apelação, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

 

Em decisão monocrática desta Relatoria (ID n° 16927649), em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, foi determinado a suspensão do processo por 60 dias, bem como a intimação do advogado da parte autora falecida e, paralelamente, do espólio pessoalmente, por AR, no último endereço informado pela falecida. 

 

Posteriormente, foi determinado a intimação do espólio, via Edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID n° 18221534).

 

Em 11 de setembro de 2024, decorreu o prazo sem qualquer habilitação dos sucessores de Raimunda Gomes da Silva Sousa.

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora Raimunda Gomes da Silva Sousa, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:


 

Art. 313

(…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito para a autora RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA.

 

Todavia, em relação ao FELIX VIRGINIO DE SOUSA, este permanece como parte ativa no presente feito. Assim, o processo deverá prosseguir normalmente quanto ao julgamento da apelação interposta por este autor, sendo que a extinção parcial em relação à falecida RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA não afeta o direito de ação e a continuidade do processo em nome do segundo demandante.                                                                                                                       

Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação a parte autora RAIMUNDA GOMES DA SILVA  SOUSA, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

 

Determino o prosseguimento do feito, permanecendo apenas o autor FELIX VIRGINIO DE SOUSA como apelante.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos para julgamento da Apelação cível do autor FELIX VIRGINIO DE SOUSA.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000545-65.2017.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000545-65.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FELIX VIRGINIO DE SOUSA

Réu

LIDIO VIRGINO DE SOUSA

Publicação

30/09/2024