Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0006003-78.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0006003-78.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA MEDIDA CAUTELAR. INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. EXEGESE DO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ENÉRGICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Cautelar Incidental 0022575-75.2012.8.18.0140, proposta por IRAPUÃ DE CARVALHO DANTAS, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Com estas fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente manda para, mantendo a liminar de fls. 179/181, para determinar que a requerida se abstenha e impedir a parte autora de comparecer a qualquer outro evento societário, bem como que seja garantido/concedido ao autor todas as garantias necessárias ao exercício de seus direitos na condição de acionista minoritário, até o julgamento final da ação principal (Proc. nº 0027972-52.2011.8.18.0140). (Id. Num. 548141 Pág. 132/134).

 

A Companhia Enérgica, então, interpôs o presente recurso de Apelação (Id. Num. 548141 Pág. 140/152), sustentando, em síntese: i) a nulidade da sentença em razão da Ação Cautelar Antecipada ter sido julgada antes da ação principal, em violação aos arts. 300, 301, 302 e 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) não pode o autor ser considerado acionista da empresa, ao tempo em que, diferentemente dos demais acionistas, não injetou na Companhia os recursos fundamentais à sua subsistência. Requereu o provimento do recurso, de modo a acolher os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 548141 Pág. 174/181), a autora, ora apelada, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada, uma vez que a ação ajuizada na vigência do CPC/73, sob a égide do rito específico por ele previsto e que, portanto, deve ser julgada em conformidade com as suas disposições, em respeito ao chamado direito processual adquirido.

 

Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por considerar não estar configurado qualquer interesse público a exigir sua intervenção (Id. Num. 723678).

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria, na origem, sobre Ação Cautelar proposta pelo autor, ora apelado, em face da Companhia Energética demandante, ora recorrente, no qual àquele pede para que seja assegurado o exercício de seus direitos como acionista minoritário da empresa, especialmente participar pessoalmente de AGEs, votar e ser votado, deliberar, propor assuntos para pauta, assinar livros de presença, elaborar/protocolar manifestações e processos, dentre outros.

 

A aludida cautelar incidental foi ajuizada em razão do trâmite da Ação de Invalidação de Deliberação Social nº 0027972-52.2011.8.18.0140, também proposta pelo autor, no qual ele assevera que era acionista minoritário da CEPISA e detinha, antes da Assembleia Geral Extraordinária de 30 de dezembro de 2010, uma participação de 5,74% das ações preferenciais da empresa, correspondente a 68.248.544 (sessenta e oito milhões e duzentas e quarenta e oito mil e quinhentas e cinquenta e quatro) ações.

 

Nos autos da ação principal, sustenta que a AGE de 30 de dezembro de 2010 tinha como ordem do dia a anulação da AGE realizada no dia de 17 de dezembro de 2010, além de questões relacionadas ao capital social e a alteração do art. 5º do Estatuto Social, que tratava do capital social da Companhia Energética, tendo as matérias sido objeto de deliberação, onde foram aprovadas por maioria de votos, onde restou vencido a parte autora no que se refere aos itens 2 e 3.

 

Ao fim da petição inicial do processo de origem, o autor pugna para que sejam anuladas as deliberações referentes aos itens 2 e 3 da ordem do dia da AGE de 30 de dezembro de 2010, em razão de vícios referentes ao zeramento de capital, sem previsão legal, além da ausência de laudos avaliatórios para o aumento de capital e de manifestação do conselho fiscal da CEPISA a respeito do aumento de capital.

 

Pois bem.

 

A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da propositura da presente ação, tendo como correspondente o art. 309, inciso III, da Lei Adjetiva Civil atual. Vejamos a redação da norma, in litteris:

 

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

(…)

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

 

Isto posto, em consulta ao processo originário no PJe 1º Grau (Proc. nº 0027972-52.2011.8.18.0140), observo que o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos, verbo ad verbum:

 

“(…)

Trata-se de ação de invalidação de deliberação social ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária do dia 30 de dezembro de 2010, referente a antiga CEPISA (atual EQUATORIAL PIAUÍ), em que o autor impugna os itens de n° 2 e 3 da ordem do dia, que tratavam:

(…)

O Despacho saneador no id n° 13508361 - Pág. 83/85, fixou como ponto controvertido tão somente a análise da legalidade da operação societária que zerou o capital social da Companhia, sem que isto implicasse em sua dissolução, bem como o aumento do capital social ocorrido na AGE de 30/12/2010 (recomposição por meio de AFAC – Adiantamento Futuro de Aumento de Capital).

Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o autor era acionista minoritário da CEPISA e detinha uma participação de 5,74% das ações preferenciais da CEPISA, correspondente a 68.248.544,00 (sessenta e oito milhões, duzentas e quarenta e oito mil e quinhentas e cinquenta e quatro) ações.

O autor apontou como vícios ocorridos na AGE de 30/12/2010, o zeramento do capital social, por ausência de previsão legal, bem como a ausência de laudos avaliatórios para o aumento de capital, além da ausência de manifestação do conselho fiscal da CEPISA sobre o aumento de capital.

(…)

Quanto a deliberação acerca da redução do capital social, em conformidade com o art. 173, da Lei n° 6.404/76 é possível ser deliberado em assembleia geral quando houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados ou quando julgá-lo excessivo.

Analisando os autos, verifico que a parte ré comprovou que a medida adotada de fato era a única capaz de absolver os prejuízos até então acumulados e que era determinante para que a empresa permanecesse viável, tendo informado que a CEPISA acumulava prejuízos e se dirigia a insolvência e que tal medida foi adotada após consultas a ANEEL, PGFN e Tesouro Nacional, fatos estes não impugnados de forma específica pelo autor.

Quanto a ausência de manifestação do Conselho Fiscal, verifico que houve manifestação favorável do conselho em fevereiro de 2010 e que o autor fazia parte daquele conselho (Gestão 2009/2010), bem como do Conselho Fiscal que seria eleito para a Gestão 2010/2011.

(…)

Dessa forma, não restou demonstrado nos autos nenhum efetivo prejuízo no aproveitamento do parecer do conselho fiscal apresentado em Fevereiro de 2010 e utilizado na AGE de 30/12/2010, na medida em que só houve a mudança de um único membro, qual seja, LIANA DO RÊGO MOTTA VELOSO, que foi substituída por IGOR MONTEZUMA SALES FARIA, tendo permanecido inalterados os outros dois membros, IRAPUÃ DE CARVALHO DANTAS (autor) e WAGNER MONTORO JÚNIOR.

Logo, entendo perfeitamente possível a apreciação pela AGE da proposta de redução do capital social, não tendo restado demonstrado nos autos nenhum indício de que os demais membros do conselho fiscal não teriam ratificado o parecer anteriormente emitido, o que indica que o autor permaneceu como voto vencido no conselho no que se refere ao aumento do capital.

(…)

No caso dos autos, verifico que a aprovação se deu por quórum superior a3/4 do capital, tendo sido observado o patrimônio líquido de cada ação, não havendo previsão legal de laudo para avaliação para aumento de capital.

No laudo juntado aos autos pela ré, consta que foi apurado um valuation negativo de R$ 0,04, tendo sido posteriormente atribuída o valor de R$ 1,00 por ação, valor este compatível com o quantum necessário de aporte de capital para equacionar/equilibrar as finanças da Companhia.

Dessa forma, não restou demonstrado nos autos que o intento da ré seria excluir os sócios minoritários do quadro social, na medida em que o preço de emissão fixado não configurou diluição injustificada da participação dos antigos acionistas.

Noutra quadra, verifico que foi respeitado o direito de preferência do autor, tendo sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que os sócios exercessem o direito de preferência, na forma do art. 171, § 4º, da Lei n° 6.404/76.

Ressalto, por fim, que havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, o STJ considerou justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, desde que assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações.

Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a ausência de plausibilidade do requerimento autoral para anular as matérias constantes nos itens 2 e 3, da ordem do dia da AGE de 30/12/2010.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”. (Id. Num. 56422693 da Ação de Invalidação de Deliberação Social nº 0027972-52.2011.8.18.0140).

 

Assim, uma vez decidido o processo principal, extingui-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, inciso III do Código de Processo Civil de 1973.

 

De mais a mais, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cessação de eficácia da decisão proferida na medida cautelar independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória.

 

Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Cidadã, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL MEDIANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. PRECEDENTES.

1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o recurso apresentado no feito principal é dotado de efeito meramente devolutivo. Incidência da Súmula 283/STF.

2. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1.043.487/SP, Rel. Mi. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011). Veja-se, também: EDcl nos EREsp 876.595/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 01/07/2014.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.453.301/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

1. A cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, III, do CPC, independe do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo principal. Precedentes: EREsp 1.043.487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/06/2011;

REsp 1.416.145/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 29.381/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011.

2. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, para negar provimento ao recurso especial da empresa. Voto-vista divergindo do voto do eminente relator.

(AgRg no AREsp n. 183.076/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/8/2014).

 

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL QUE ASSEGURA A POSSE E IMPEDE A PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CESSÃO DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. ARTIGO 808, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O poder de cautela conferido aos magistrados, nos termos do art. 798 do CPC, encontra limites no artigo 808 do CPC, o qual determina a cessação da eficácia da medida cautelar, quando o processo principal for resolvido com ou sem resolução do mérito.

2. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal faz cessar sua eficácia. Mutatis mutandis, há muito esse é o entendimento externado pelos Tribunais Superiores, conforme sedimentado na Súmula n. 405 do STF. A respeito, vide: REsp 1416145/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/06/2011.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.312.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014).

 

Na mesma linha intelectiva, os seguintes precedentes das Cortes de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Verifica-se que os recursos interpostos na ação principal (autos nº 00236716620004036100), em apenso, foram julgados nessa mesma sessão e proferido acórdão negando provimento ao apelo da União e parcial provimento à apelação da parte autora, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito do mérito desta ação cautelar. 2. De acordo com o artigo 808, III do Código de Processo Civil/73, preservado no artigo 309, inciso III do NCPC, cessa a eficácia da medida cautelar (preparatória ou incidental) "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito". 3. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar. Dessa maneira, a presente cautelar perdeu a sua eficácia, nos termos dos artigos 796 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973 4. Não há que se falar, no entanto, em condenação em honorários advocatícios em sede de medida cautelar, devido ao seu caráter instrumental e acessório em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento. 5. Ação cautelar extinta sem resolução de mérito.

(TRF-3 - ApCiv: 00236716620004036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/08/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO APELO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA PREPARATÓRIA, INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. AUSENTE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-RR - AC: 0823535-88.2014.8.23.0010, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/11/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 16/01/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - Sendo o processo cautelar acessório, instrumental e provisório, possuindo, tão somente, o objetivo de garantir o resultado final da ação principal, não há que se falar em seu prosseguimento após a extinção da Ação Ordinária, com análise do mérito, acarretando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto.

(TJ-MG - AC: 10145130061388001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Ante o exposto, a extinção do processo sem resolução de mérito é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo prejudicado o recurso de Apelação Cível e decreto a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação cautelar em epígrafe, na exegese do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 485, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil em vigor.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0006003-78.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0006003-78.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão

Autor

IRAPUA DE CARVALHO DANTAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2024