PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800120-49.2022.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Apelante: RAFAEL MAGALHÃES LOPES
Defensor Público: Alvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Rafael Magalhães Lopes contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática de roubo, conforme o art. 157, caput, do Código Penal. O apelante subtraiu um celular da vítima Damyla Karen Lins Porto, mediante grave ameaça, e, em sede recursal, requereu absolvição em razão da embriaguez ou, subsidiariamente, desclassificação para a forma tentada do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o estado de embriaguez do acusado exclui sua culpabilidade; (ii) determinar se o crime de roubo deve ser desclassificado para tentativa, tendo em vista a recuperação imediata do bem pela vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa. Mesmo que o acusado estivesse sob efeito de álcool, ele é imputável, pois a embriaguez foi voluntária e não houve prova de embriaguez patológica ou involuntária.
O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa ou pacífica, conforme a teoria da amotio e a Súmula 582 do STJ. No caso, a subtração ocorreu com a inversão da posse do celular, ainda que o bem tenha sido imediatamente recuperado pela vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL MAGALHÃES LOPES, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 23h, o apelante, nas proximidades do comércio “Batistão”, centro da cidade de São João do Piauí, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular iPhone 7 Plus pertencente à vítima Damyla Karen Lins Porto.
A Defesa Técnica argumenta, em sede de razões recursais, que o réu agiu sob estado de embriaguez, o que, conforme o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, justificaria sua absolvição, já que estaria desprovido da intenção de cometer o crime. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a forma tentada do roubo, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, uma vez que o bem foi recuperado pela vítima imediatamente após a subtração (ID 19402318).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 19402320).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 19930177).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Da embriaguez voluntária
A Defesa Técnica do sentenciado pugna por sua absolvição com fundamento na existência de circunstância que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeito de embriaguez, o que teria afetado o seu entendimento sobre o caráter ilícito do fato.
No mesmo sentido, aduz que o “exame toxicológico do acusado deveria ter sido efetuado, para comprovar tanto para defesa quanto para a acusação, qual era o motivo de confusão mental em que o acusado encontrava-se no momento do delito”.
Pois bem, dito isso, passa-se aos esclarecimentos necessários quanto ao instituto da inimputabilidade.
O artigo 26 e 28 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(...)
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
- a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Impende registrar que, com o fim de se averiguar a capacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, desenvolveram-se três sistemas de aferição da inimputabilidade, quais sejam: o biológico, o psicológico e o misto ou biopsicológico.
No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico. Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico).
Por conseguinte, para ser inimputável, não basta a preexistência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.
Importante salientar, ainda, que a inimputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental, depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.
Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
De mais a mais, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. Nesse aspecto, adotou-se o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais.
Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito:
"Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Desta feita, havendo dúvida acerca da sanidade mental do réu, este deve ser submetido à perícia médica que ateste tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática.
Isso se justifica na medida em que o legislador entendeu que o juiz não é suficientemente apto a verificar e atestar a inimputabilidade do réu, o que requer conhecimentos específicos que, na maioria das vezes, fogem ao magistrado.
No caso dos autos, a defesa não apresentou espontaneamente, tampouco requereu, o exame toxicológico do acusado para corroborar suas alegações.
De outro modo, apesar da afirmação da Defesa, não há nos autos nenhum documento que ratifica que o réu seja portador de embriaguez patológica (CID-10: F10.5).
Sob outra perspectiva, refutando a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado, tem-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Dessa forma, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor.
No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco a existência de embriaguez patológica, o que levaria à isenção/redução de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado assumiu que ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, tendo afirmado que foi até a cidade para vender umas caixas de abelha e, como estava com dinheiro, bebeu três “Pitus”. Embora alegue não ter se lembrado de praticar o roubo posteriormente, foi surpreendido logo após o crime utilizando as mesmas vestimentas e pilotando a motocicleta identificada pela vítima, razão pela qual foi preso em flagrante.
Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do réu.
b) Da desclassificação para o crime de roubo na modalidade tentada
No caso dos autos, o apelante foi condenado por subtrair, mediante grave ameaça, um aparelho celular iPhone 7 Plus pertencente à vítima Damyla Karen Lins Porto.
Conforme os depoimentos prestados em juízo pela vítima Damyla Karen Lins Porto e por seu namorado Kevin Gomes Dos Santos, após a subtração do celular de Damyla, o acusado foi surpreendido por Kevin, que reagiu ao roubo, entrando em luta corporal com o autor do fato. Durante a investida, Kevin conseguiu recuperar o celular e ordenou que a vítima fugisse.
A defesa do acusado vindica a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, alegando que “crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado, não havendo posse mansa e pacífica. Nesse passo, é de se ver que haverá tentativa quando o suposto agente retirar os bens da esfera de disponibilidade da vítima, sem que esta possa reavê-lo, acarretando prejuízo a mesma”.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da amotio, de modo que é prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL o entendimento de que “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente” (HC 96696, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2009). 2. Presente a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado. Nada impediu a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, circunstância indispensável para o reconhecimento da nulidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 226742 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023)
Ocorre que a vítima relatou com detalhes a ação do acusado. A consumação do crime de roubo é evidente, haja vista que houve a inversão da posse do bem subtraído, independente de o objeto ter saído ou não da esfera de vigilância da vítima.
Assim, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res subtraída, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, na modalidade consumada, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.
Portanto, rejeito a tese da defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0800120-49.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAFAEL MAGALHAES LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024