TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824911-38.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: IPE MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DA IMPETRAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 90 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LC 190/2022 (ART. 3º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1 - Primeiramente, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça decidiu pela manutenção da sentença que concedeu a segurança em favor da ora embargante, para reconhecer o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o DIFAL e o FECP ao Estado do Piauí relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do imposto localizados neste estado até 90 (noventa) dias após a vigência da LC 190/2022. O dispositivo do acórdão é claro, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí.
2 - Com relação à data consignada na fundamentação do acórdão para fins de exame do direito controvertido, notadamente de ingresso da demanda (28/10/2020), esclareça-se que esta somente foi levada em consideração para aferir a aplicabilidade da decisão do STF, por ocasião do julgamento da ADI 5469/DF, e da respectiva modulação então estabelecida pela Corte Suprema.
3 - Por certo, não se está a alterar em nenhum ponto a sentença proferida na origem, nem mesmo estabelecer a limitação temporal alegada, de modo a considerar legais as cobranças realizadas anteriormente à data da impetração (28/10/2020). O acórdão em nenhum momento ressaltou a legalidade de qualquer cobrança em momento anterior a edição da LC 190/2022, considerando-se a cláusula de vigência constante do seu art. 3º.
4 - O registro da data respectiva (data da impetração do writ: 28/10/2020) apenas serviu de baliza à não aplicação da modulação consignada na ADI 5469/DF, de modo a considerar válidas tão somente as cobranças realizadas após 4/4/2022 – 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190/2022 (art. 3º).
5 - Concluiu-se, assim, por ser um mandado de segurança preventivo, que, a partir daquele momento (data da impetração: 28/10/2020) até 4/4/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022 - art. 3º) seriam ilegais cobranças ou atos do Poder Público tendentes a impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos pelo não recolhimento do ICMS/DIFAL.
6 - Dito isso, é importante deixar claro que são ilegais as cobranças referentes ao ICMS/DIFAL até 4/4/2022 (art. 3º da LC 190/2022), ante a ausência da lei complementar referenciada e por força da não aplicação, na espécie, da modulação formalizada pelo STF nos autos da ADI 5469/DF. Neste sentido, o acórdão foi expresso em anotar a seguinte conclusão: “Logo, é de ser mantida a sentença proferida, que reconhecera o direito da empresa impetrante/apelada de não recolher o “DIFAL/ICMS” e o consequente percentual relativo “FECOP”, relativamente às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal) – 04/04/2022”.
7 - Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de integrar o acórdão com os esclarecimentos retromencionados, sanando a obscuridade apontada, contudo, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPE MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824911-38.2020.8.18.0140 interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado. Eis o teor da ementa do julgado (Id. 17335931):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015) E DO PERCENTUAL RELATIVO AO “FECOP”. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MANDAMUS IMPETRADO EM 28/10/2020. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190 EM 04 DE JANEIRO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. INVALIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DA COBRANÇA DO PERCENTUAL RELATIVO AO “FECOP” INCIDENTE NO PERÍODO ALUDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Impetrado o mandamus de forma preventiva, não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ. Ademais, na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí; e contra a Lei nº 5.622/2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Precedentes – STJ.
2 - Não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva. Havendo, na espécie, obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Preliminar de decadência rejeitada. Precedentes – STJ.
3 - A demanda não perdeu seu objeto em razão da superveniência de lei regulamentadora da EC nº 87/2015 no ano de 2022 (LC nº 190/2022) ou mesmo pela alteração da legislação estadual no ano de 2021. O que se pretendia (data da impetração: 28/10/2020) – e se pretende – nesta via é um provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, a fim de que a impetrante/apelada livre-se do ônus tributário constituído antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 (respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, quando ainda não existia norma de caráter nacional regulamentadora da cobrança da exação (ICMS/DIFAL), nos moldes instituídos pela EC nº 87/2015. Preliminar de perda de objeto rejeitada.
4 - Trata-se a demanda de mandado de segurança preventivo, quando ainda o ato dito coator não se aperfeiçoou, mas certamente ocorrerá, dadas as circunstâncias fáticas envolvidas. A impetrante/apelada, empresa dedicada ao comércio varejista de mercadorias, caso não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do DIFAL/ICMS, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015. Neste contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
5 - A EC nº 87/2015 foi promulgada com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação. A referida emenda constitucional estabeleceu que, em se tratando de operações interestaduais nas quais o consumidor final não fosse o contribuinte do imposto, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador). A segunda incidência ora em destaque é o denominado “Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (DIFAL/ICMS).
6 - O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, que procedeu à regulamentação da EC nº 87/2015. Posicionou-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)].
7 - Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). No entanto, consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021), como ocorre, in casu, haja vista ter sido o presente mandamus impetrado em 28/10/2020.
8 - Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015.
9 - Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
10 - Neste contexto, constatado que o presente mandamus discute a incidência do DIFAL/ICMS, de forma preventiva, desde 28/10/2020 (data da sua impetração), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos posteriormente ao ingresso da demanda (28/10/2020) até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 - 04/04/2022. Em consequência, não pode subsistir eventual recolhimento do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) no período, haja vista que a validade de sua exigência depende da legitimidade da incidência do ICMS, nos termos do que dispõe os arts. 1º e 2º, inciso I, Lei Estadual nº 5.622/2006, com redação dada pela Lei nº 6.745, de 23/12/2015. Somente a partir de 05/04/2022 efetivamente poder-se-ia cogitar da incidência do DIFAL/ICMS em face da empresa impetrante/apelada, em razão da necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, constante do art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
11 - Logo, é de ser mantida a sentença proferida, que reconhecera o direito da empresa impetrante/apelada de não recolher o “DIFAL/ICMS” e o consequente percentual relativo “FECOP”, relativamente às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal) – 04/04/2022.
12 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824911-38.2020.8.18.0140; Relator: Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 17625191), empresa ora embargante pugna pela existência obscuridade no julgado, especificamente em relação à limitação temporal relacionada à ilegalidade da cobrança do ICMS/DIFAL - 28/10/2020 (data da impetração do mandamus preventivo) até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022). Defende que a referida limitação é indevida, pois são ilegais quaisquer cobranças até 90 dias após a edição da LC 190/202 (04/04/2022). Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a obscuridade seja sanada, com efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 19654082), o ente público estadual alega que não há falar em quaisquer vícios no julgado a serem superados. Pede o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Da obscuridade arguida – da limitação temporal relativa à cobrança do ICMS/DIFAL considerando a data da impetração do mandamus (28/10/2020)
Primeiramente, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça decidiu pela manutenção da sentença que concedeu a segurança em favor da ora embargante, para reconhecer o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o ICMS/DIFAL e o FECP ao Estado do Piauí relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do imposto localizados neste estado até 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190/2022. O dispositivo do acórdão é claro, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí.
Com relação à data consignada na fundamentação do acórdão para fins de exame do direito controvertido, notadamente de ingresso da demanda (28/10/2020), esclareça-se que esta somente foi levada em consideração para aferir a aplicabilidade da decisão do STF, por ocasião do julgamento da ADI 5469/DF, e da respectiva modulação então estabelecida pela Corte Suprema, conforme consta do corpo da ementa. Veja-se:
6 - O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, que procedeu à regulamentação da EC nº 87/2015. Posicionou-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)].
7 - Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). No entanto, consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021), como ocorre, in casu, haja vista ter sido o presente mandamus impetrado em 28/10/2020.
8 - Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015.
9 - Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Por certo, não se está a alterar em nenhum ponto a sentença proferida, nem mesmo estabelecer a limitação temporal alegada, de modo a considerar legais as cobranças realizadas anteriormente à data da impetração (28/10/2020). O acórdão em nenhum momento ressaltou a legalidade de qualquer cobrança em momento anterior à edição da LC 190/2022, considerando-se a cláusula de vigência constante do seu art. 3º.
O registro da data respectiva (data da impetração do writ: 28/10/2020) apenas serviu de baliza à não aplicação da modulação consignada na ADI 5469/DF, de modo a considerar válidas tão somente as cobranças realizadas após 4/4/2022 – 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190/2022 (art. 3º).
Concluiu-se, assim, por ser um mandado de segurança preventivo, que, a partir daquele momento (data da impetração: 28/10/2020) até 4/4/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022 - art. 3º) seriam ilegais cobranças ou atos do Poder Público tendentes a impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos pelo não recolhimento do ICMS/DIFAL.
Dito isso, é importante deixar claro que são ilegais as cobranças referentes ao ICMS/DIFAL até 4/4/2022, ante a ausência da lei complementar referenciada e por força da não aplicação, na espécie, da modulação de efeitos formalizada pelo STF nos autos da ADI 5469 / DF. Neste sentido, o acórdão foi expresso em anotar a seguinte conclusão: Logo, é de ser mantida a sentença proferida, que reconhecera o direito da empresa impetrante/apelada de não recolher o “DIFAL/ICMS” e o consequente percentual relativo “FECOP”, relativamente às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal) – 04/04/2022.
É o quanto basta esclarecer.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de integrar o acórdão com os esclarecimentos retromencionados, sanando a obscuridade apontada, contudo, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Teresina, 20/10/2024
0824911-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorIPE MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2024