Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800132-65.2024.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Recurso da Apelante Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-65.2024.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-65.2024.8.18.0047

APELANTE: ELISA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2. Recurso da Apelante Provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800132-65.2024.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ELISA MARIA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISA MARIA DE SOUSA, contra sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.



Na sentença recorrida de Id nº 18416514, o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição nos moldes do arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do CPC.



Em suas razões recursais, a parte Apelante alega a inexistência da prescrição, aduzindo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto previdenciário. Assim, insurge-se contra a sentença do juízo a quo e requer o provimento do recurso para reformar/anular a sentença. Pede o retorno dos autos à vara de origem para regular tramitação.


Em suas contrarrazões, o Banco/Apelado, alega, em suma, que a sentença não merece reforma, visto que a decisão se encontra em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial pátrio. Aduz que a indenização por dano moral não pode propiciar um enriquecimento sem causa à vítima e pede a manutenção da sentença.


Na decisão de ID nº 18751529, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:

 


VOTO


 

VOTO



Da Prescrição



O magistrado de primeira instância na sentença, julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição nos moldes do arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do CPC.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”.



Compulsando os autos e, conforme o Demonstrativo de Consulta de Empréstimos Consignados (ID nº 18416507 – página 1) juntado, constata-se que os descontos discutidos se encerraram efetivamente em junho de 2019.



Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 26/01/2024 (dentro do lapso de cinco anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.



Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).



Com estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.



Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.



É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0800132-65.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/10/2024