Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803903-02.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação de serviço de cartão de crédito consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição. 2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso do Autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803903-02.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803903-02.2021.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO INACIO DA SILVA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: BANCO BMG SA, RAIMUNDO INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação de serviço de cartão de crédito consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição.

2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso do Autor provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803903-02.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO INACIO DA SILVA, BANCO BMG SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

APELADO: BANCO BMG SA, RAIMUNDO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

RELATÓRIO



 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S.A e por RAIMUNDO INÁCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.



Por sentença, ID nº 18513294, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Requerente, observada, se for o caso, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação; e Condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.



Inconformado o BANCO BMG S. A. - 1º APELANTE: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. E, em caso de manutenção da sentença, requer que os danos materiais sejam alterados para a forma simples, vez que não foi demonstrada a má fé do Banco. Pede, ainda, que os valores recebidos pela parte Autora e comprovados nos autos sejam decotados de uma eventual condenação, para não qualificar enriquecimento sem causada da parte recorrida. Quanto à condenação em danos morais requer que a sentença seja reformada para que essa seja julgada improcedente, e, em caso de manutenção da referida condenação, requer a sua minoração.



A parte autora, RAIMUNDO INÁCIO DA SILVA – 2º APELANTE: Argui sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso.



Contrarrazões - RAIMUNDO INÁCIO DA SILVA, ID Nº 18513303, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.



2ª Contrarrazões - BANCO BMG S. A., ID Nº 18513304, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.



Na Decisão de ID nº 18816644, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório. Decido:


 


VOTO


 

VOTO



O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo de cartão de crédito firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, colacionou contrato diverso do discutido, bem como não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que devem ser aplicadas as Súmula de nº 18 e 26, deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:



TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.



TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco apresentou o contrato diverso do discutido, e não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo de cartão de crédito inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo de cartão de crédito nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O 2º Apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.



Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BMG S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por RAIMUNDO INÁCIO DA SILVA, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixados em seu percentual máximo.



É como voto.





Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0803903-02.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO INACIO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/10/2024