Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800844-05.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800844-05.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO D E1º GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, tendo como apelado o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Após a prolação da 1ª sentença em 08/07/2022, julgada totalmente improcedente (ID. 19412125), houve interposição de recurso de Apelação (ID. 19412126) e contrarrazões (ID. 19412131), tempestivamente.

 Em 24/04/2023 foi noticiado o falecimento da autora ocorrido em 06/04/2023, por meio da certidão ID. 19412134, emitida pela secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.

 Ato continuo, o M.M Juiz de primeiro grau promoveu a suspensão do processo (ID. 19412136) e determinou a habilitação dos herdeiros no prazo de 60 (Sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, I, em consonância com o artigo 689, ambos do CPC.

Foi apresentado pedido de habilitação em nome de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA (ID. 19412137) informando que o mesmo supostamente vivia em união estável com a falecida. O Banco Itaú consignado S/A manifestou-se (ID. 19412142) informando que a autora da demanda apresentou documentos pessoais com estado civil “casada”. Pediu esclarecimentos a respeito do estado civil da falecida e se ela não possuía filhos.

Sobreveio a 2ª sentença (ID. 19412152) rejeitando a habilitação do suposto  herdeiro, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Em apelação, protocolada em nome do “Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (ID. 19412154), alega o recorrente que JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA é o único herdeiro da falecida e que a mesma é viúva de seu primeiro esposo e não possui filhos. Requer o provimento do recurso para reforma da 2ª sentença ID. 19412152, acolhendo o pedido de habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA. O Banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID.19412160).

É o relatório. Decido:

Primeiramente, entendo que os arts. 932, inciso, III e 1.011, inciso, I, ambos do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:(…) omissisIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”.

Analisando os autos, verifica-se a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que atesta constar nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, ora apelante (ID. 19421100).

O artigo 110, do Código de Processo Civil, estatui que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

Assim, estando comprovada a morte da apelada, agiu em conformidade com a legislação o M.M Juiz quando determinou a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I e 689 do CPC. 

No caso vertente, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença alegando que o herdeiro habilitado mantinha união estável com a falecida, sendo, portanto, companheiro e supostamente único herdeiro da mesma.

Ocorre que, não obstante o reconhecimento da união estável pelo Código Civil nos artigos 1.723 e seguintes, a comprovação efetiva dessa união, e não mera presunção, exige o cumprimento de requisitos que transcendem a relação pessoal entre os supostos conviventes:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

No caso em apreço, constato que a documentação juntada pela parte Apelante não apresenta robustez probatória suficiente para demonstrar que a pessoa que pretende se habilitar detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em substituição à de cujus.

Para tanto, faz-se necessário que a discussão acerca do reconhecimento da união estável entre os supostos conviventes seja objeto de ação judicial própria, com o escopo específico de obter tutela jurisdicional declaratória do referido vínculo.

Ademais, o artigo 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural cessa com a morte, evento que extingue a personalidade civil e, consequentemente, a capacidade de ser parte. Ademais, o artigo 682, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que a morte de uma das partes constitui causa de extinção do mandato, conforme se observa:

“Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.

Assim, não se pode reconhecer a validade do mandato outorgado ao advogado que subscreve o recurso de apelação, uma vez que a morte extingue os poderes anteriormente outorgados, tornando inválida qualquer pretensão posterior ao evento.

Ademais, a capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (legitimidade); sua ausência ou irregularidade impede o prosseguimento da marcha processual.

Nesse sentido, vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores. 2. Ocorrendo o falecimento do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual. 2. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte.
(TJ-MG - AC: 10000205306566001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.

Preclusas as vias impugnativas, devolva-se os autos à vara de origem.

Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura digital



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800844-05.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800844-05.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/09/2024