
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0763289-48.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI Nº 15.536)
PACIENTE: Gustavo Soares Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O advogado Lucas Ribeiro Ferreira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Gustavo Soares Santos e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 29/06/2023; que apresentou defesa prévia em 09/07/2024; que, em 12/09/2024, o Ministério Público se manifestou favorável a revogação da constrição; que o magistrado da 1ª Vara Criminal declinou da competência para o juízo da Vara de delitos de roubo de Teresina/PI e o processo já foi redistribuído; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois está preso há aproximadamente 15 meses e ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento; que a prisão há mais de 13 meses não foi revisada. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.
Os autos foram recebidos na minha relatoria, oportunidade na qual neguei o pedido.
Em 27/09/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 20285369).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0763289-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGUSTAVO SOARES SANTOS
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação30/09/2024