Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763289-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0763289-48.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI Nº 15.536)

PACIENTE: Gustavo Soares Santos

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO


O advogado Lucas Ribeiro Ferreira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Gustavo Soares Santos e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 29/06/2023; que apresentou defesa prévia em 09/07/2024; que, em 12/09/2024, o Ministério Público se manifestou favorável a revogação da constrição; que o magistrado da 1ª Vara Criminal declinou da competência para o juízo da Vara de delitos de roubo de Teresina/PI e o processo já foi redistribuído; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois está preso há aproximadamente 15 meses e ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento; que a prisão há mais de 13 meses não foi revisada. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Os autos foram recebidos na minha relatoria, oportunidade na qual neguei o pedido.

Em 27/09/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 20285369).


É o relatório. Decido.


Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

 Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;


2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763289-48.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763289-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GUSTAVO SOARES SANTOS

Réu

DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

30/09/2024