Acórdão de 2º Grau

Seguro 0755937-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INFORMANDO INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Demais disso, em conformidade com o Tema 1.011 do STF, basta a manifestação da Caixa Econômica Federal informando do interesse em intervir no feito para firmar a competência da Justiça Federal, o que ocorreu no caso, em sede de embargos, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal em relação à totalidade dos Autores. 3. Recurso conhecido e rejeitado. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal em relação à totalidade dos Autores. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755937-44.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755937-44.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

EMBARGADO: ANTONIA CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS, ANTONIO ALVES RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE ALMEIDA, ANTONIO EVALDO DE SOUSA E SILVA, BENEDITO SILVA SOARES, BENILDES RODRIGUES DA SILVA, ELIZA GONCALVES DA SILVA, ERISVALDO DOS SANTOS, FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS ALVES LIMA, FRANCISCO DA PAZ CABRAL, FRANCISCO IVAN DE ARAUJO COUTO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PINHEIRO DE SOUSA, GILBERTO FERREIRA DE FRANCA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, JOAO ALVES BESERRA, JOAO GOMES DO REGO, JOSE MARQUES BATISTA, JOSEFA PIRES MAIA E SILVA, MARIA DA CONCEICAO DO MONTE, MARIA DA GRACA SALAZAR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAMEANA MARQUES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO, MARIA DE DEUS CARVALHO MORAIS, MARIA DE LOURDES PERES DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO CASTRO BARBOSA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA FALCONETE, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA RIBEIRO CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DO MONTE, MARIA DOS REMEDIOS ALMEIDA AMORIM, MARIA DOS REMEDIOS MACHADO SALDANHA, MARIA HERCILIA DAS NEVES SANTOS, MARIA LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA NEUSA MOTA, MARIA NILZA DE JESUS, MARIA RIBEIRO DE SOUSA VIEIRA, NAIR MOREIRA DA CRUZ, NILROSA DE SOUSA MIRANDA, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, RAUL NEVES RIBEIRO, REGINA CELIA RIBEIRO, ROMANA ALVES DO NASCIMENTO, ROSALIA MARIA DE LIMA FERREIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INFORMANDO INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Demais disso, em conformidade com o Tema 1.011 do STF, basta a manifestação da Caixa Econômica Federal informando do interesse em intervir no feito para firmar a competência da Justiça Federal, o que ocorreu no caso, em sede de embargos, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal em relação à totalidade dos Autores.

3. Recurso conhecido e rejeitado.

4. Reconhecida a competência da Justiça Federal em relação à totalidade dos Autores.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos Embargos de Declaração, e os rejeito, diante da ausência de vício no acórdão embargado. No entanto, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, reconheço a competência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação a todos os integrantes da demanda, devendo o processo ser remetido na íntegra. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ."


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CAIXA SEGURADORA S/A, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES, ora Embargados, nos seguintes termos:

 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a competência da Justiça Estadual apenas no que se refere aos autores ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA AMORIM e PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, devendo o feito ser cindido, porquanto ausente manifestação da Caixa Econômica Federal em relação às pessoas citadas.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que tange à aplicação do Tema 1.011 do STF e sua extensão a todos os Agravantes, ora Embargados. Com bases nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: os Autores, ora Embargados, apresentaram contrarrazões, Id. 15425908, e requereram o improvimento do recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão quanto à aplicação do Tema 1.011 do STF e sua extensão a todos os Agravantes.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram observadas as disposições do Tema 1.011 do STF. Não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque da análise do decisum, as razões de decidir basearam-se no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo pelo STF, Tema 1.011, fixando a competência da Justiça Federal, para os casos nos quais a Caixa Econômica Federal indicou interesse em intervir no feito, razão pela qual deve o apontado vício ser rejeitado.

 

Demais disso, superada essa questão, é certo que para a remessa dos autos à Justiça Federal, basta a manifestação da Caixa Econômica Federal informando interesse jurídico na demanda.

 

Assim, percebo que quanto ao Agravantes ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA AMORIM e PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, a Caixa não havia informado desinteresse, mas apenas que havia necessidade de complementação da documentação juntada aos autos.

 

Na sede dos presentes Embargos de Declaração, no entanto, foram juntados extratos do CADMUT em nome dos verdadeiros mutuários dos imóveis e informado o interesse da Caixa Econômica no feito, o que, nos termos do Tema 1.011 do STF, é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

 

Desse modo, reconheço a competência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação à integralidade dos Autores, ora Embargados.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os rejeito, diante da ausência de vício no acórdão embargado.

 

No entanto, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, reconheço a competência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação a todos os integrantes da demanda, devendo o processo ser remetido na íntegra.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0755937-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIA CARNEIRO DOS SANTOS

Publicação

21/10/2024