TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-05.2020.8.18.0135
APELANTE: DELSO JUNIO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALDO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELSO JUNIO FERREIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800994-05.2020.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), ajuizada pelo apelante contra MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que prestou serviços profissionais de Encanador, na função de operador de manutenção de rede de abastecimento de água no período de janeiro de 2013 até 30 de dezembro de 2016.
Pugna pela condenação do requerido no pagamento das parcelas salariais em atraso, bem como do FGTS do período.
O Município apresentou defesa, aduzindo a nulidade do contrato de trabalho, não fazendo jus o requerente à percepção de qualquer parcela referente ao período. Afirmou que o vínculo entre o requerente e o requerido é estatutário mão havendo pagamento de FGTS. Arguiu a aplicação da prescrição quinquenal e clamou pela improcedência da ação.
Por sentença, o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas. Condenou o autor em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos alegados e clamando pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piuaí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo e encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Observo que, na sentença, o juiz singular julgou improcedentes os pedidos do autor.
Contudo, consta dos autos farta documentação comprovando a prestação de serviço junto ao ente municipal por parte do recorrente, sem concurso público.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura ao autor apenas o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.
Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Esta é orientação sedimentada pelo col. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”
Registre-se, ainda, que o TST entende que os efeitos do reconhecimento da nulidade do contrato incluem o direito aos valores referentes ao FGTS e os respectivos salários, conforme Súmula nº 363/TST.
Desta feita, verifica-se que de acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS.
Assim, são devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Na hipótese, o apelado objetiva o pagamento das verbas relativa ao FGTS referente ao período de janeiro de 2013 até 30 de dezembro de 2016, tendo ajuizado a ação em 2020. Assim são devidos o recolhimento do FGTS somente relativos ao período de cinco anos a contar do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reconhecer a prescrição, bem como o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período de cinco anos a contar do ajuizamento da ação e dos salários dos dias trabalhados e não pagos.
É o voto.
Teresina, 22/10/2024
0800994-05.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorDELSO JUNIO FERREIRA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Publicação22/10/2024