
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000114-15.2014.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, devidamente qualificado e representado por advogados constituídos, impugnando sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, interposta por Francisca Maria de Oliveira, ora Apelada.
Compulsando os autos, verifica-se, petitório com id 18115806, aduzindo sobre a remessa dos autos à Turma Recursal, para que seja julgado o recurso inominado ora interposto.
Em corolário, depreende-se acórdão (Id 15336259) com a seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1) BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 8085249), resumidamente, sustenta que o acórdão vindicado contém contradição, uma vez que a sentença prolatada na origem, cumpriu os moldes da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais e Criminais e dá outras providências, isto é, concluindo que o Juízo de piso incorreu em erro material, haja vista que houve contradição quanto ao rito. 2) Desse modo, é uníssono, que ao Julgador é vedado a conversão, de ofício, do rito comum para o rito do Juizado Especial previsto na Lei nº 9.099/95 e, por essa razão, salutar o acolhimento dos aclaratórios. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 7745661), determinando o cancelamento da distribuição com a respectiva remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis à luz da lei nº 9.099/95.
Assim, das decisões proferidas em sede de Juizado Especial, comporta o Recurso Inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal e, desse modo, impede a este Órgão (2ª Câmara Especializada Cível) competência para processo e julgamento deste recurso.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil:
“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
Com efeito, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS deste Estado.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
0000114-15.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação30/09/2024