TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800887-54.2021.8.18.0028
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANDREA AZEVEDO DE MELO
APELADO: FABIANO DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando a ré como prestadora do serviço de telefonia, e o demandante consumidor final dos serviços. Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. 2. Destaca-se que a apelante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia. Portanto, cabia à apelante, na qualidade de fornecedora, comprovar a efetiva renovação dos serviços, bem como, o envio do chip solicitado e a regularidade das cobranças no período aludido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, todavia, essa prova não veio aos autos. 3. Logo, tem-se por intencional a conduta da empresa de telefonia em autorizar descontos sem qualquer contratação legítima, uso regular do serviço ou respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes reiteradamente. As cobranças indevidas e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial, violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável. 5. O valor relativo à condenação da empresa de telefonia não é exacerbado. Foi arbitrado de forma razoável, impedindo a ocorrência do enriquecimento indevido da parte ofendida e servindo de desestímulo à ofensora em manter o comportando que a levou a ser condenada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800887-54.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA AZEVEDO DE MELO - RJ174138, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: FABIANO DE SOUSA MOURA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM CELULAR S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C indenização por Danos Morais, proposta por FABIANO DE SOUSA MOURA, ora apelado.
Na sentença (ID. 18319110), o Magistrado a quo julgou procedente a ação para:
a) Declarar a inexistência da dívida discutida nos autos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Em sua razões recursais (ID. ), a parte apelante alega a ausência de presunção de absoluta verdade em razão da revelia aplicada, aduz que, após buscas sistêmicas não foi localizada a solicitação de cancelamento em sistema antes de fevereiro de 2021, portanto, aduz que as faturas são devidas. Requer a reforma da condenação, retirando a repetição em dobro, em razão da alegada ausência de má-fé. Por fim, afirma que a condenação em danos morais deve ser retirada, ou reduzida, alegando que a parte apelada não comprovou abalos à honra.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da sentença vergastada. (ID. 18648470)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
A lide em apreço fora motivada por suposta cobrança indevida da TIM CELULAR S/A, que resultaria, segundo o apelado, em dano moral evidente e a necessidade de repetição do indébito.
Alega que por dois meses esperou novo chip, contudo a requerida estava encaminhando normalmente os boletos para o requerente, mesmo sem poder utilizar dos serviços da empresa requerida. O autor afirma que pagou normalmente os boletos, foi então que solicitou o cancelamento do serviço, pois não estava utilizando o serviço devido à requerida não encaminhar o chip. Por fim, informa que pagou mais um boleto enviado após o cancelamento do contrato, para que não recebesse mais cobranças, contudo, foi informado que o seu contrato foi renovado automaticamente, sem sua autorização, o que ensejou varias reclamações por parte do autor, conforme protocolo 2021090696269.
A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando a ré como prestadora do serviço de telefonia, e o demandante consumidor final dos serviços. Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se que a apelante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Portanto, cabia à apelante, na qualidade de fornecedora, comprovar a efetiva renovação dos serviços, bem como, o envio do chip solicitado e a regularidade das cobranças no período aludido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, todavia, essa prova não veio aos autos.
De outro lado, impossível ao requerente a produção de prova constitutiva negativa ou “prova negativa”, como usualmente nominada.
Isso porque, a parte ora apelante restou citada e não exerceu seu direito de contestação, sendo decretada a revelia. E diante disso, não acostou qualquer documento a fim de comprovar a renovação dos serviços pela parte autora e a regularidade das cobranças discutidas quando o autor não estava utilizando o serviço, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor/apelado.
Dessa forma, afirmado pelo autor que não renovou os referidos serviços e não utilizou durante o período de tempo que continuou recebendo as faturas, tem-se que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo.
Assim resta suficientemente demonstrado que foram indevidas as cobranças realizadas e, portanto, inexigíveis.
Diante deste quadro, resta configurada a prática do ato ilícito pela empresa ré, consubstanciada na cobrança indevida dos serviços não contratados pelo autor.
Dessa forma, tenho que nenhum reparo merece a sentença no que concerne à declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos serviços impugnados, bem assim como a devolução dos valores pagos indevidamente. Assim, evidente o dever de indenizar. No mais, a devolução deve ser dar em dobro, eis que decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à empresa apelante, com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa.
Logo, tem-se por intencional a conduta da empresa de telefonia em autorizar descontos sem qualquer contratação legítima, uso regular do serviço ou respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes reiteradamente.
O presente caso é de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, ou seja, do risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial.
Se observa que há, no caso em apreço, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados ao apelado.
Ademais considerando que as falhas de serviço não foram esporádicas, mas repetidas, constata-se o reiterado prejuízo ao consumidor.
Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Logo, os abalos experimentados pelo apelado, decorrentes da prestação defeituosa do serviço justificam o dever de indenizar os danos morais.
As cobranças indevidas e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial, violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável.
Nesta linha, a perda de tempo útil se configura também como um abuso, que não pode ser desconsiderado em ações como a da espécie, vez que evidenciada a má-fé da apelante, que mesmo solicitada administrativamente e tendo ciência da contratação ilegítima e da não utilização do serviço, manteve as cobranças, obrigando a parte autora a despender tempo útil com a busca da solução na esfera judiciária para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial.
A perda de tempo útil é o resultado dos sucessivos atos de acintoso mau atendimento ao consumidor. Aqui, também aplicável a tese do “desvio produtivo do consumidor”, pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste (sobre o tema, cfr. TJRJ, Ap. n. 2216384-69.2011.8.19.0021).
Nesse sentido, a Jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Produto identificado como TIM Live Protect Plus. Valor de R$ 26,90 lançado na fatura de forma diferenciada até 14/02/2018, quando o preço do serviço passou a constar como "incluído" no custo do plano de telefonia. Tese da parte ré de que se cuidava de benefício não cobrado que não se sustenta. Inexistência de prova da contratação do seguro por parte do autor. Ausência de prestação de qualquer informação acerca da cobertura oferecida, de modo a justificar o ônus imputado ao consumidor. Sentença que corretamente condenou a parte ré à repetição dos valores, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum arbitrado em R$ 3.000,00 que se mostra condizente com as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos danos sofridos. Precedentes desta Corte de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-RJ - APL: 00351178820218190203 202200194377, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 20/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
O valor relativo à condenação da empresa de telefonia não é exacerbado. Foi arbitrado de forma razoável, impedindo a ocorrência do enriquecimento indevido da parte ofendida e servindo de desestímulo à ofensora em manter o comportando que a levou a ser condenada.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0800887-54.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuFABIANO DE SOUSA MOURA
Publicação23/10/2024