Acórdão de 2º Grau

Furto 0802011-04.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME Jardel Júnior Siqueira da Silva foi condenado como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal (Furto Simples), sendo fixado sua pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. E, em sede de apelação, sua pena foi redimensionada. O Parquet interpôs embargos do acórdão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão e erro material do pedido de manutenção da valoração negativa da circunstância judicial conduta social. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619; art. 155 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802011-04.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0802011-04.2023.8.18.0028

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

Jardel Júnior Siqueira da Silva foi condenado como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal (Furto Simples), sendo fixado sua pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. E, em sede de apelação, sua pena foi redimensionada. O Parquet interpôs embargos do acórdão.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão e erro material do pedido de manutenção da valoração negativa da circunstância judicial conduta social.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

IV - DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619; art. 155 do CP.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; 

STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face do acórdão, Id. 19034426, lavrado na Apelação n. 0802011-04.2023.8.18.0028, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e deu provimento para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em discordância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do Apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, na forma do voto do Relator.

Em suas razões, assevera o embargante a ocorrência de omissão e erro material no julgado quanto à dosimetria aplicada, especialmente no decote da valoração negativa do vetor judicial conduta social (Id.19378940).

Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos em razão da ausência  do vício de omissão e erro material no acórdão, apontado pela parte recorrente,  Id nº 19812892.

Eis o breve relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)



No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundamentam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão e erro material, por ter decotado a valoração negativa da circunstância judicial conduta social.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a acusação, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão ou erro material que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e debatida no acórdão hostilizado (Id. 19034426). Vejamos:


“(...) Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo o redimensionamento da pena-base, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa conduta social. Pois bem. Examinando-se a sentença recorrida, nota-se que merece acolhimento o pretendido pelo Apelante, uma vez que o Juiz de origem exasperou a pena-base da circunstância judicial do vetor conduta social de forma equivocada, vejamos: (...) Ademais, diante dos vários outros processos em trâmite, os quais apuram a responsabilidade penal do réu por crimes contra o patrimônio, é certo que indicam uma conduta social desabonada, motivo pelo qual também valoro negativamente esta circunstância. A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que os diversos registros criminais do réu, quase todos por crimes contra o patrimônio, devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do recurso RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime (...)”.

Como se nota, utilizou-se de ações penais em curso para agravar a pena-base, o que é incabível, em razão do previsto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal que as ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal. Segue precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)

Dessa maneira, não resta dúvida que o caminho a se tomar é a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que a exasperação em sentença apenas em razão de ações penais em cursos - para negativar a conduta social - não deve prosperar conforme entendimento da jurisprudência pátria.  

Por fim, passo à dosimetria da pena do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal.

1º Fase: Afasto apenas o vetor conduta social e mantenho os demais termos estabelecidos em sentença. Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multas.

2º Fase: Mantenho a compensação entre a circunstância atenuante (confissão) e a circunstância agravante (reincidência). Fixo a pena–intermediária a mesma da fase anterior.

3º Fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Com isso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Por fim, todos os demais termos da sentença devem ser mantidos, em destaque, a fixação do regime SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do Apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.(...)” (grifo nosso).


Na espécie, não há nenhuma omissão ou erro material a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Outrossim, cumpre esclarecer que o pleito da defesa na apelação limitou-se a requerer o redimensionamento da pena-base    ante a ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa da vetorial conduta social.

E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Além disso, tal pleito extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração.

Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0802011-04.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

Publicação

21/10/2024