TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000510-04.2007.8.18.0030
RECORRENTE: VANDO MACEDO LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1.º, CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
2. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri.
3.Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §1.º, do art. 121, CP, em razão da disposição constante no art. 7.º do Decreto-Lei nº 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), bem como por se tratar de matéria reservada à competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5.º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal e do art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal.
4. A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, 2., II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Juri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Vando Macêdo Leal em face da decisão (ID 18380805) que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2.º, II, c/cart, 14, II; art. 129, §1.º, II c/c art. 61, II, “a” e “e”, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Oeiras/PI.
Em suas razões recursais (ID 18380813), Vando Macêdo Leal postula a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples (art. 129, caput, CP). Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões ofertadas (ID 18380821), o parquet rebate os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID 18380826), o magistrado a quo mantém a decisão de pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18961492), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal; subsidiariamente, pede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1.º, CP, e o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Inicialmente, registro que para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.
Da desclassificação do delito de homicídio em face da ausência de animus necandi
O recorrente pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal sob o argumento de que não houve em sua conduta a intenção de matar a vítima, estando, pois, ausente o animus necandi, o que enseja a desclassificação do delito para o de lesão corporal grave, e declínio da competência do Júri para julgamento dos recorrentes.
Todavia, o acervo probatório colhido no curso da instrução processual, verifica-se que a materialidade se encontra materializada pelo IP (ID 18380792, pág. 3/92), Certidão de Ocorrência Policial (ID 18380792, pág. 8/9, Laudo pericial Valdênio Borges Leal (ID 18380792, pág. 11/13) e Auto de apresentação e apreensão faca (ID 18380792, pág. 30), pelas declarações das vítimas da tentativa de homicício José António Martins da Silva (ID 18380801) e de lesão corporal Valdênio Macêdo Leal (ID 18380801), e pelas demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Enquanto que os indícios emergem da prova colhida durante a instrução processual, notadamente pela narrativa dos fatos feita pelo réu que, apesar de alegar amnésia alcoólica em juízo (ID 18380792, pág. 50), narrou com detalhes os fatos ocorridos naquele dia em que disputou uma partida de sinuca com a vítima José Antônio Martins da Silva (Beto), e que após haver perdido a partida de sinuca iniciou uma briga com Beto, cujos ânimos foram apaziguados e, ainda, tomou mais duas ou três cervejas com a citada vítima e outros amigos que se encontravam no bar, para depois se dirigir ao campo de futebol onde tentou agredir fisicamente a vítima com uma faca, sendo impedido pelas pessoas de Risomar Vieira da Paz, Eber Soares Batista e Francerlon Alves da Silva, ocasião em que seu irmão Valdênio Macêdo Leal, na tentativa de apaziguar a briga, foi lesionado por Vando Macêdo Leal, o qual seguiu em perseguição á vítima José Antônio Martins da Silva (Beto) que se embrenhou num matagal, evitando assim, que Vando Macêdo Leal o matasse.
Registre-se que Vando Macêdo Leal narra em seu interrogatório que permaneceu por dois dias escondido dentro de um matagal, para só então se dirigir à delegacia de polícia e se apresentar, sendo pouco crível que não se lembrasse dos fatos, não declinando por qual razão fora se apresentar à polícia se não lembrava dos fatos ocorridos.
Nesse contexto, inviável é o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5. º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Isso porque o elemento subjetivo (dolo) com que agiu o recorrente, ou seja, se atuou com "animus necandi "(vontade de matar) ou" animus laedendi "(vontade de lesionar) é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, nesta etapa processual, tal incursão.
Salienta-se que não é cabível, por ora, uma valoração pormenorizada sobre a prova produzida nos autos, sob pena de se incorrer em eloquência acusatória e consequente contaminação da cognição dos jurados, além de se subtrair a competência constitucionalmente assegurada ao Júri Popular. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, inciso III, c.c. artigo 61, II, alínea h (contra pessoa idosa), todos do Código Penal - POSTULA A IMPRONÚNCIA - ART. 414, DO CPP Incabível a impronúncia (art. 414 do CPP), portanto, se subsistem indícios da autoria de crime, em tese, doloso contra a vida na forma tentada. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, § 3º E § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. Cabe ao júri popular decidir se o réu agiu com a intenção de tirar a vida da vítima ou se apenas queria lhe provocar lesões corporais. Decisão que observou os requisitos preconizados no art. 413, do CPP. pronúncia mantida QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO CRUEL. A circunstância qualificadora descrita na denúncia se apresenta viável, cumprindo seja submetida à apreciação dos jurados. Mantida a decisão de pronúncia. Recurso improvido. (TJ-SP - RSE: 15004191420228260603 Araçatuba, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.
Do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP
Postula o recorrente o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, no entanto acerca do referido pleito, cabe destacar que o reconhecimento do homicídio privilegiado é uma possibilidade reservada à decisão soberana do Tribunal do Júri, não sendo possível a sua aplicação, no âmbito recursal, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), verbis:
Art. 7.º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
Resta, pois, ao menos neste momento processual, mantido o referido parágrafo.
Imperioso reconhecer, assim, que na decisão de pronúncia o juiz sumariante limitou-se à descrição dos elementos informativos e probatórios pelos quais verificou a materialidade do crime de homicídio, bem como os indícios de autoria, sem se aprofundar indevidamente no mérito, tampouco valorar as provas, prestigiando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão ao qual restará o encargo de julgar a causa (iudicium causae).
Com efeito, além de não ter restado provado que o recorrente agiu impelido por "violenta emoção", tal figura não passa de mera causa de diminuição da pena, devendo seu reconhecimento ser apreciado em momento posterior, quando do julgamento pelo Conselho de Sentença, haja vista expressa vedação a sua admissão na decisão de pronúncia, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 3.931/41.
Por isso, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §1.º, do art. 121, CP, em razão da disposição constante no art. 7.º do Decreto-Lei nº 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), bem como por se tratar de matéria reservada à competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5.º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal e do art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal. Neste sentido:
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado e pronúncia. Insurgência defensiva: absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Pretensão subsidiária de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal (reconhecimento do "privilégio"). Descabimento. Materialidade dos fatos comprovadas e presença de indícios de autoria. A ocorrência de legítima defesa não é patente, manifesta, de forma que referida tese deverá ser submetida à análise pelo Egrégio Tribunal do Júri. Da mesma forma, o reconhecimento de privilégio deve ser decidido pelo Conselho de Sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1501531-40.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 30/01/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024), grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsome aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A incidência da figura privilegiada descrita no art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer ou afastar esta causa de diminuição de pena. 3. Deve ser mantida a qualificadora descrita na denúncia quando esta não se apresentar manifestamente improcedente, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Súmula 64, que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024212177067001 Belo Horizonte, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023), grifei.
Da exclusão da qualificadora do motivo fútil
Pede em pleito subsidiário que seja excluída a qualificadora descritas nos incisos II, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhe assiste.
Na hipótese, a qualificadora do motivo fútil não se encontra divorciada do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que o recorrente jogou uma partida de sinuca com a vítima José Antônio Martins da Silva (Beto), e após perder tal partida já partiu para agredir fisicamente tal vítima, a qual foi para o campo de futebol, tendo o recorrente se armado com uma faca e para lá se dirigido atrás da vítima, insatisfeito por haver perdido a partida de sinuca, onde na tentativa de matar a vítima em questão, acabou por lesionar seu próprio irmão Valdênio Macêdo Leal.
Segundo a jurisprudência do STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp 1055463/RJ).
A motivação fútil ocorre “quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 596).
Essa qualificadora [motivo fútil] exclui qualquer provocação, exaltação ou revolta capaz ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime, considerado o grau de educação, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada caso (Mirabete, Júlio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. SP, 2004, p. 921).
Nesse cenário, a referida qualificadora deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.
Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.
Em razão disso, inviável se mostra o afastamento da qualificadora do motivo fútil, devendo as mesmas serem analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SURPRESA. DECOTADA. I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. II - Havendo nos autos prova da materialidade e indícios da autoria imputada na denúncia, inclusive com respeito às qualificadoras, o recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. III - A desclassificação para crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar de plano e com a certeza necessária, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. A dúvida, nessa fase, se resolve em benefício da sociedade. IV - Não restando demonstrada de forma cabal a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, não há como se acolher o pleito de absolvição sumária. V - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório. VI - Havendo indícios de que o delito foi cometido porque a vítima teria proferido xingamentos e impropérios contra o réu, a qualificadora do motivo fútil deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença. VII - De outra sorte, considerando que a vítima foi na direção do réu, quando entraram em luta corporal, estando frente a frente e bem próximo, a agressão era previsível, o que afasta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. VIII - Recurso conhecido e provido parcialmente, para afastar a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. (TJ-DF 07098343520198070006 DF 0709834-35.2019.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000510-04.2007.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorVANDO MACEDO LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2024