TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757584-69.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: AFONSO TELES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTINTIVA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO OU DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte agravada defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, pois o meio processual adequado para combater “decisão que rejeita os embargos à execução” seria a apelação e não o agravo de instrumento. Ocorre que a premissa é equivocada, pois não se está a tratar de sentença que julga improcedentes embargos à execução - meio de defesa, exercido via processo autônomo, nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais -, mas de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, decisão combatida na via do agravo de instrumento, haja vista não ter o condão de extinguir o procedimento, ostentando natureza de decisão interlocutória. Precedentes – STJ. Preliminar rejeitada.
2 - Por expressa dicção legal (art. 534, §2º, do CPC), a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não é aplicável no cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública. Da mesma forma, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 519 da Súmula do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)”. Precedentes – STJ. Condenações afastadas.
3 - No que se refere ao excesso de execução pela incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, melhor sorte não assiste ao recorrente. Os juros em referência foram fixados em sentença, confirmada por esta Corte de Justiça e transitada em julgado (Id. 34800987 – processo de origem), restando inviável a alteração dos parâmetros então definidos na fase do cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da vinculação ou da fidelidade ao título e à coisa julgada. Precedentes – STJ. Noutro vértice, constata-se que a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de memória de cálculo demonstrativa do valor que o executado/agravante entende correto, em violação ao disposto no art. 535, §2º, do CPC. Alegação rechaçada.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a multa e os honorários advocatícios impostos ao ente público agravante (executado), afastando-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800019-53.2020.8.18.0047) em que litiga contra a empresa L A MASCARENHAS E CIA LTDA – EPP, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 18001308), o d. juízo de 1º grau rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo ente público executado, com a consequente condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Em suas razões (Id. 18001305), o município agravante pugna pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC em desfavor da fazenda pública, ante expressa determinação legal (art. 534, §2º, do CPC). Alega, ainda, a existência de excesso de execução, pela incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, em violação à orientação de observância obrigatória fixada no RE 870.947 (Tema 810). Não houve pedido de urgência recursal. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as ilegalidades apontadas.
Em contrarrazões (Id. 18450249), a parte agravada defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, pois o meio processual adequado para combater “decisão que rejeita os embargos à execução” seria a apelação e não o agravo de instrumento. No mérito, diz que o ente público recorrente não comprova o excesso alegado por meio de planilha de cálculos levada a juízo. Requer, assim, o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 20171090).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar – da inadmissibilidade do recurso
A parte agravada defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, pois o meio processual adequado para combater “decisão que rejeita os embargos à execução” seria a apelação e não o agravo de instrumento.
Ocorre que a premissa é equivocada, pois não se está a tratar de sentença que julga improcedentes embargos à execução - meio de defesa, exercido via processo autônomo, nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais -, mas de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, decisão combatida na via do agravo de instrumento, haja vista não ter o condão de extinguir o procedimento, ostentando natureza de decisão interlocutória. Veja-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Quanto ao mérito, observa-se que a demanda se limita a duas questões: i) inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC em desfavor da fazenda pública; ii) excesso de execução pela incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.
No tocante à multa e à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o não pagamento voluntário da obrigação (art. 523, §1º, do CPC), com razão o ente público agravante/executado em sua irresignação.
Primeiramente, porque o art. 534, §2º, do CPC veda expressamente a aplicação da multa em referência na hipótese. Eis o teor do dispositivo legal referenciado: “A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA APLICAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do mesmo Diploma, em razão da vedação expressa disposta no § 2º, do artigo 534, do CPC, segundo a qual "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública" - Evidenciado, na espécie, que a multa prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC não foi aplicada, tendo sido considerado, porém, o valor dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença impugnado, conforme expressamente mencionado na decisão agravada.
(TJ-MG - AI: 10000205581259001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE. Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Ausência de pagamento. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC. Inadmissibilidade. Penalidade que não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º, CPC). Sentença reformada. Multa afastada. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10004639820168260248 SP 1000463-98.2016.8.26.0248, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 05/07/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2018) – grifou-se.
Em segundo plano, porque, na espécie, também não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 519 da Súmula do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)”
Colho, acerca do tema, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) – grifou-se.
No que se refere ao excesso de execução, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês foram fixados em sentença, confirmada por esta Corte de Justiça e transitada em julgado (Id. 34800987 – processo de origem), restando inviável a alteração dos parâmetros então definidos na fase do cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da vinculação ou da fidelidade ao título e à coisa julgada.
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento segundo o qual, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF” (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Transcrevo os arestos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1680414 MG 2020/0067200-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) – grifou-se.
Noutro vértice, constata-se que a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de memória de cálculo demonstrativa do valor que o executado/agravante entende correto, em violação ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, in verbis:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. – grifou-se.
Por conseguinte, ao tempo em que reconheço a impossibilidade de condenação do ente público recorrente (executado) ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios impostos pelo art. 523, §1º, do CPC, tenho que a alegação de excesso de execução não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a multa e os honorários advocatícios impostos ao ente público agravante (executado), afastando-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC.
Teresina, 20/10/2024
0757584-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMunicípio de Cristino Castro
RéuL A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP
Publicação21/10/2024