Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0820675-38.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0820675-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: DIONISIO LOPES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1.Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) contra sentença que o obrigava a fornecer tratamento domiciliar a paciente portador de Parkinson e comorbidades. 2.Comunicado o falecimento do autor, Dionísio Lopes de Almeida, e constatado o caráter personalíssimo do direito, a continuidade do processo torna-se inviável. 3.Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado e não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. 4.Sem condenação em honorários e custas judiciais.

 

  

Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) contra uma sentença que o obrigou a fornecer tratamento domiciliar (home care) para um paciente com doença de Parkinson e várias comorbidades.

 O autor da ação, Dionísio Lopes de Almeida, necessitava de cuidados contínuos em casa, incluindo equipamentos médicos e medicamentos. A sentença inicial determinou que o IASPI fornecesse tais serviços.

 Informações prestadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em id 15841834, sobre o falecimento do autor.

 Em manifestação acostada em id 18227945, o apelante IASP I - em virtude de direito personalíssimo e intransmissível - requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.

 É o relatório. Passo a decidir.

 

Nos termos do art. 932, incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  

No caso dos autos, diante das informações apresentadas por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em id 15841834, que dão conta do falecimento do apelado, autor da ação, Dionísio Lopes de Almeida, e considerando a manifestação do apelante, id 18227945, há de se reconhecer prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, conforme artigo 932, III, do CPC.

 Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932 inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO a presente apelação por considerá-la prejudicada, pelos motivos acima exposto.

  Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.

 

Teresina -PI – data do sistema

 Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820675-38.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Detalhes

Processo

0820675-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

DIONISIO LOPES DE ALMEIDA

Publicação

02/10/2024