
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760757-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: OSMAR BEZERRA LINHARES
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.021, §1º, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença, movida por OSMAR BEZERRA LINHARES, aplicou o Tema 677 do STJ.
Nas razões do Agravo, a parte Ré, ora Agravante, inconformada com o decisum, argumentou que: i) não há interesse por parte da Exequente em relação à aplicação do Tema 677 do STJ, tendo em vista que já houve o depósito judicial; ii) o depósito judicial foi feito sob o entendimento vigente à época de que cessava os efeitos da mora, não podendo a posterior revisão do entendimento jurisprudencial, ainda não definitivamente julgada, modificar situação jurídica consolidada sob entendimento anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e eternização da execução; iii) acaso se entenda pela aplicação do Tema 677 do STJ, que os juros tenham como marco inicial a data da publicação do julgamento, 19/10/2022, pois os seus efeitos são ex nunc; iv) incidiu, sobre a pretensão do exequente, preclusão consumativa e temporal; v) o depósito judicial já é remunerado pela instituição financeira depositária, devendo, em último caso, ter a remuneração oficial do depósito judicial compensada com eventuais encargos de mora e correção ainda devidos; vi) seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, de modo a suspender a decisão agravada. Requereu seja o recurso conhecido e provido.
Intimada, a parte Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 20041825, e pugnou seja improvido o presente recurso.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
O art. 1.021, §1º, c/c o art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme será explanado.
No caso em tela, o juízo a quo entendeu que os encargos moratórios não devem ser limitados ao depósito judicial, visto que a realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem de juros de mora e correção monetária, exigíveis até o efetivo pagamento.
No entanto, o que se vê dos argumentos expostos no Agravo, é que o recorrente se insurgiu contra suposta decisão que aplicou o Tema 677 do STJ, ainda não definitivamente julgado, de maneira retroativa, o que não se coaduna com as razões de decidir expostas na decisão.
Percebe-se que o juízo de 1º grau sequer mencionou o tema em comento, não havendo que se falar em sua aplicação retroativa ou em ofensa ao princípio da segurança jurídica. O que ele fez, em verdade, foi decidir de acordo com a persuasão racional de que dispõe na condução do processo, entendendo, no caso, pela limitação dos encargos moratórios tão somente quando do efetivo pagamento ao credor.
Desse modo, friso que o simples fato de o juízo possuir entendimento semelhante à tese em elaboração, não implica sua incidência no caso analisado, quando não a mencione expressamente, mesmo porque ainda não há tese definitivamente firmada a ser aplicada no caso concreto.
Por essas razões, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento em comento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760757-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSMAR BEZERRA LINHARES
Publicação30/09/2024