Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0802503-70.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0802503-70.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


Decisão monocrática

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES foi condenado (id. 14666873) pelo crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção.

No dia 22/7/2024, requereu a declaração da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inciso V e art. 110, §1º, todos do Código Penal (id.18704569).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da petição para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, 110, §1°, todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade.

É o relatório.

Nos termos do artigo 107, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição está subdividida em:

a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109;

b) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º;

c) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput.

Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais. 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

O art. 110, § 1º do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.

Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).

No presente caso, o apelante FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES foi condenado pelo crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, conforme sentença constante no id. 14666873.

Conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, prescrevem em três anos. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(…) 

VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Assim, considerando a pena fixada de  3 (três) meses de detenção,  a pena prescreverá em 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP.

Conforme se observa dos autos, o apelante, na data da sentença, no dia 29 de agosto de 2023 (id. 14666873-fls. 268/271), possuía 74 (setenta e quatro) anos, uma vez que conforme Carteira de Identidade constante no id. 14666782, nasceu no dia 24/10/1949, de forma que o prazo prescricional, em seu caso, é reduzido pela metade, a teor do disposto no art. 115 do CP. Vejamos:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 Desse modo, no presente caso, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (8/6/2021-id. 146666812) e a data da publicação da sentença (29/8/2023- id.14666873), transcorreram mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Resta evidenciada, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.

Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PGJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU MAIOR DE 70 ANOS – REDUÇÃO PELA METADE – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se o agente completou, no curso da ação penal, setenta anos de idade, antes da prolação da sentença, conta-se o prazo prescricional pela metade [CP, art. 115]. Verificando-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e entre a decisão de pronúncia e sua confirmação pelo Tribunal, decorreu lapso temporal superior a dez anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida de rigor, nomeadamente porque o maior prazo prescricional, previsto na legislação penal, é de vinte anos. (RSE 15248/2017, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017)

(TJ-MT - RSE: 00188178620128110042 15248/2017, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2017)

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante  FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de  FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES,  pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator






(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802503-70.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802503-70.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024