Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818686-70.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0818686-70.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ

APELADO: TERESINHA GONCALVES DA COSTA NASCIMENTO


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, prestando assistência jurídica à autora, contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo em razão do falecimento da demandante, ordenando a intimação de eventuais herdeiros para habilitação nos autos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se, no caso de falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, há necessidade de habilitação de sucessores ou se deve ser reconhecida a extinção do feito por tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível.

III. Razões de decidir
3. O direito pleiteado na ação originária refere-se a um direito personalíssimo, cujo objeto se tornou insuscetível de continuidade processual após o óbito da parte autora, tornando desnecessária a habilitação de herdeiros ou sucessores.
4. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em juízo de retratação, a decisão que suspendeu o processo e determinou a intimação de herdeiros é tornada sem efeito.
5. Considerando a interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, impõe-se a remessa dos autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade e providências correlatas.

IV. Dispositivo e tese
6. Realizado o Juízo de retratação em Agravo Interno. Reconhecida a desnecessidade de habilitação de herdeiros/sucessores, em razão da natureza personalíssima do direito pleiteado. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário.

 

 

Decisão monocrática

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, prestando assistência jurídica a autora TERESINHA GONÇALVES DA COSTA NASCIMENTO contra DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO, em razão da morte da autora e determinou a intimação de herdeiros/sucessores da falecida para manifestarem interesse me habilitação nos autos.

O Novo Código de Processo Civil prevê, de forma taxativa, o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos Tribunais (art. 994, III, do CPC).

Ademais, o art. 1.021 do CPC dispõe expressamente que contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal.

Demais disso, art. 1.021, § 2º, do CPC, preleciona que “ o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

No caso concreto, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento.

Observa-se que os autos originários se referem a ação de obrigação de fazer para obter o fornecimento de medicação pelo Poder Público.

Nos autos, consta a informação de falecimento da autora TERESINHA GONÇALVES DA COSTA NASCIMENTO.

À vista disso, considerando que esta demanda versa sobre direitos personalíssimos e intransmissíveis, desnecessária a suspensão do feito, não havendo interesse jurídico na habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores.

Assim, em juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, torna-se sem efeito a decisão que determinou a suspendeu do processo, reconhecendo a desnecessidade de habilitação de herdeiros/sucessores nestes autos.

Contudo, considerando que já foi julgada a Apelação interposta nestes autos e que houve a interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, determino a remessa destes autos à Vice-Presidência, órgão competente para realizar o juízo de admissibilidade do referido Recurso Extraordinário e adoção das demais providências correlatadas.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818686-70.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0818686-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

TERESINHA GONCALVES DA COSTA NASCIMENTO

Publicação

20/03/2025