TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756317-62.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s) do reclamante: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TESE NÃO FIXADA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO PELO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que indeferiu a suspensão, em sede de liminar, da exigibilidade da dívida discutida na demanda (multa aplicada pelo Procon em processo administrativo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o agravante defenda a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, não se constata a existência de elementos concretos que apontem a invalidade do procedimento, mormente considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do PROCON para cominar multas relacionadas à violação das normas consumeristas.
5. A questão relativa à possibilidade de a oferta do seguro garantia ter o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário foi submetida a julgamento pelo STJ, no Tema 1203, no qual se busca: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário."
6. Considerando que o STJ ainda não fixou tese sobre o tema, não há como se admitir, agora, a suspensão da exigibilidade da dívida em questão por meio da oferta do seguro garantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pela agravante em suas razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo com pedido de tutela de urgência (Proc. 0810903-17.2024.8.18.0140), proposta em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (responsável pelo PROCON – PI), ora agravado.
Na decisão agravada (id. 17426623), o magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência pretendida, sob o fundamento de que há presunção de legitimidade do ato administrativo que aplicou a multa em face da agravante.
Em suas razões recursais (id. 17426620), a agravante afirma, em suma, que foi autuada pelo PROCON por suposta infração às disposições do CDC, tendo sido-lhe imposta multa no valor R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), nos autos do processo administrativo nº 450/2013.
Sustenta a nulidade do processo administrativo citado. Destaca, em continuidade, que a manutenção da exigibilidade da multa pode causar-lhe prejuízo, diante da iminente inscrição do débito em dívida ativa, impedindo-lhe de obter certidão negativa de débitos.
Pede, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da dívida, diante do seguro garantia apresentado.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 18856570.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 20171577)
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que indeferiu a suspensão, em sede de liminar, da exigibilidade da dívida discutida na demanda (multa aplicada pelo Procon em processo administrativo).
De início, embora o agravante defenda a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, não se constata a existência de elementos concretos que apontem a invalidade do procedimento, mormente considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Se não há, no momento, provas robustas capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado, é inviável a suspensão da exigibilidade da multa com base nesse argumento.
A jurisprudência do STJ, vale dizer, reconhece a legitimidade do PROCON para cominar multas relacionadas à violação das normas consumeristas, como se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON. 1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015). grifei.
Outrossim, vê-se que a agravante pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida com base no argumento de que ofereceu seguro-garantia.
Ocorre que a questão relativa à possibilidade de a oferta do seguro garantia ter o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário foi submetida a julgamento pelo STJ, no Tema 1203, no qual se busca: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário."
Considerando que o STJ ainda não fixou tese sobre o tema, não há como se admitir, agora, a suspensão da exigibilidade da dívida em questão por meio da oferta do seguro garantia.
Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pela agravante em suas razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 20/10/2024
0756317-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorUNIVERSO ONLINE S/A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024