TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800363-19.2024.8.18.0039
APELANTE: MILTON LEITE BORGES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Milton Leite Borges Júnior, contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 163, do Código Penal (Dano).
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de omissão ou contradição; (ii) verificar se há provas suficientes para condenação do apelante.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.O crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal brasileiro, é classificado como um crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico protegido é a propriedade. Para que o crime se configure, o ato deve ser doloso, ou seja, o agente deve ter a intenção de causar o dano.
4.A decisão se baseou em todo o lastro probatório, confirmando, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de dano.
5.É dispensável, até mesmo, a realização de perícia, quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira.
6.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
IV.DISPOSITIVO
7.Recurso conhecido e desprovido.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG – APR: 10689120007273001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2017;TJ-MG - APR: 10024170935936001 Belo Horizonte, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Milton Leite Borges Júnior, contra a sentença constante no id. 19637659, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 163, do Código Penal (Dano).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para ser declarada a absolvição do apelante, por revelar-se a decisão omissa e contraditório aos dispositivos legais, por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015. Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante, por insuficiência de provas (ausência de prova da materialidade, ante a não realização da perícia), com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, diante da aplicação do artigo 44 do Código Penal (id. 19637661).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 19637665).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 20073865).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Narra a denúncia que:
“No dia 16 de novembro de 2022, aproximadamente às 09h, na Rua Raimundo Flor, Bairro Santinho, município de Barras, mediante agressões físicas, o ora denunciado ofendeu a integridade física da vítima, Tairene de Carvalho Aguiar, sua companheira, com quem convive em união estável por cerca de 07 (sete) anos. Além disso, o denunciado causou dano ao telefone celular da vítima, inutilizando-o. Consoante apurado, na data e hora descritos acima, a vítima e o autor estavam em casa quando iniciaram uma discussão, pelo que este pegou aquela pelo pescoço e a atingiu com um soco no nariz. Ato contínuo, a vítima tentou ligar para pedir ajuda, quando o denunciado pegou o telefone e atirou no vaso sanitário, danificando permanentemente o aparelho. Segundo, ainda, não é a primeira vez que o agressor age dessa maneira violenta, tendo agredido física e verbalmente a vítima em outras oportunidades. Diante dos fatos, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil para comunicar os fatos”.
A Denúncia foi oferecida em 22/2/2024 e recebida pelo juízo em 28/2/2024.
O acusado foi citado e, em 26.03.2024, apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/7/2024.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
A sentença sobreveio em 7/8/2024, condenando o réu à pena de 1 (um) mês de detenção, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de dois salários mínimos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para ser declarada a absolvição do apelante, por revelar-se a decisão omissa e contraditório aos dispositivos legais, por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante, por insuficiência de provas (ausência de prova da materialidade, ante a não realização da perícia), com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, diante da aplicação do artigo 44 do Código Penal (id. 19637661).
a) Da análise da omissão e contradição
A defesa requereu a reforma da sentença para ser declarada a absolvição do apelante, por revelar-se a decisão omissa e contraditório aos dispositivos legais, por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Sem razão.
O art. 163, do CP, dispõe que:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal brasileiro, é classificado como um crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico protegido é a propriedade. Para que o crime se configure, o ato deve ser doloso, ou seja, o agente deve ter a intenção de causar o dano.
Ao sustentar que a sentença que se recorre não analisou a questão jurídica levantada, a defesa alega suposta necessidade de perícia no aparelho celular danificado, a qual não teria sido atendida quando da prolação sentencial.
No caso em questão, verifica-se que a decisão se baseou em todo o lastro probatório, confirmando, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de dano. Os elementos probatórios existentes dão a certeza de que a sentença guerreada atende a todas as exigências legais, não havendo o que falar em ausência de fundamentação e violação a dispositivos legais.
Cumpre registrar, inclusive, que é dispensável, até mesmo, a realização de perícia, quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DO DANO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL QUANDO FARTA A PROVA TESTEMUNHAL. DANO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. – Em face do princípio da verdade real, possível é a demonstração do dano necessário à configuração do delito 163, do CP, por outros meios de prova lícita, mesmo se ausente perícia. – Se ficou evidente, pela farta prova testemunhal, que a conduta da agente se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP, tendo ela danificado patrimônio público municipal, é dispensável a realização de exame pericial quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira. – Recurso ministerial provido. V.V. PENAL – APELAÇÃO – DANO QUALIFICADO – PATROMÔNIO PÚBLICO – DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. – Para a configuração do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, imprescindível que o agente esteja imbuído do dolo específico de destruir (animus nocendi), inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, restando atípica conduta que, embora, atinja este resultado, não o foi com tal finalidade. (TJ-MG – APR: 10689120007273001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL - DANO (ART. 163, CP)- RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS COMPROVADOS. 1. A destruição da tornozeleira eletrônica configura crime de dano ao patrimônio público e se processa mediante ação penal pública, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência. 2. O dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do Código Penal, sendo desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo, bastando, tão somente, o dolo genérico da conduta perpetrada pelo agente para sua configuração. 3. A ausência de perícia do objeto não tem o condão de afastar a condenação pelo crime de dano, quando a constatação material do ilícito puder ser comprovada por outros elementos de prova, conforme se verifica destes autos. (TJ-MG - APR: 10024170935936001 Belo Horizonte, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2022).
A sentença constante no id. 19637659 foi clara, no tópico “Materialidade do crime” e “Da autoria e da tipicidade” mencionando que:
“No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime de dano, conforme informações colhidas em juízo, que ratificam as provas colhidas em fase de investigação.
A vítima, em audiência, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deram todas as condutas.
Em juízo, a vítima narrou que estava em casa, momento no qual viu uma mensagem no aparelho celular do requerido e, a partir de então, passou a exigir o celular ao acusado para que pudesse ver o teor das mensagens.
Narra a ofendida que, diante da negativa do réu, tomou o aparelho telefônico da mão do acusado e correu pela casa para terminar de ler as mensagens, momento no qual tropeçou, caiu e bateu o nariz contra o chão, afirmando que este fato seria o causador das lesões descritas no laudo pericial.
A ofendida narra, ainda, que atribuiu a prática das lesões ao esposo em um momento de raiva ao avistar as mensagens de uma terceira pessoa no celular de seu companheiro.
Com relação ao crime de dano, a vítima informa que, de fato, o réu atirou seu celular dentro do vaso sanitário, inutilizando-o.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática das lesões noticiadas pela vítima, informando que no dia do fato houve uma discussão em virtude da ofendida ter visto mensagens em seu aparelho celular.
Já com relação ao crime de dano, o réu confessa espontaneamente a sua prática, afirmando que atirou o celular da ofendida dentro do vaso sanitário em um momento de fúria.
O artigo 163 do Código Penal é categórico ao definir o crime de dano. O núcleo do tipo penal é “destruir”, “inutilizar” ou “deteriorar” coisa alheia. Tanto a vítima quanto o réu afirmaram que o aparelho telefônico ficou inutilizado após a conduta do réu. Caracterizada, então, a ocorrência do crime de dano.
Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime de dano, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabiliza a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 163, do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06”.
Desse modo, o pedido da defesa não merece prosperar, uma vez que restou devidamente comprovado o dano do apelante.
III) MÉRITO
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante, por insuficiência de provas (ausência de prova da materialidade, ante a não realização da perícia), com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pela oitiva da vítima e exame de corpo de delito (id. 52035791 - Pág. 9) que atesta as lesões.
Por outro lado, quanto à autoria do crime, igualmente, é incontestável. Foi comprovada pelas informações colhidas em juízo, que ratificam as provas colhidas na fase de investigação.
A vítima, em audiência, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deram todas as condutas.
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
O próprio acusado, com relação ao crime de dano, confessou espontaneamente a sua prática, afirmando que jogou o celular da ofendida dentro do vaso sanitário em um momento de fúria.
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para condenação.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 18/10/2024
0800363-19.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMILTON LEITE BORGES JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024