TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804304-45.2022.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA, ALEXSANDRA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s) do reclamado: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO CUMPRIDOS. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O autor da ação possessória deve seguir o estabelecido no artigo 561 do CPC.
2. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante logra êxito ao comprovar a propriedade sobre o referido bem pela apresentação do documento em id. 18651969. Contudo, em momento nenhum consegue provar que detinha a posse direta do imóvel, requisito essencial para a propositura da ação, nos termos do artigo supracitado.
3. Vale lembrar que a mera juntada aos autos do recibo de entrega da declaração do ITR não é suficiente para comprovar seu exercício fático da posse.
4. Assim, como bem exposto pelo juiz a quo, inexistindo prova da posse anterior por parte da parte apelante, torna-se desnecessário analisar se houve a ocorrência da turbação mencionada no presente processo.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804304-45.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA, ALEXSANDRA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO - PI2945-A
APELADO: IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUSA e ALEXSANDRA ALVES DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em desfavor de IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por considerar que a parte autora não conseguiu comprovar posse anterior do imóvel discutido nos autos.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela ratificação da sentença a quo.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Como bem asseverado pelo magistrado de 1º grau, o autor da ação possessória deve seguir o estabelecido no artigo 561 do CPC, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante logra êxito ao comprovar a propriedade sobre o referido bem pela apresentação do documento em id. 18651969. Contudo, em momento nenhum consegue provar que detinha a posse direta do imóvel, requisito essencial para a propositura da ação, nos termos do artigo supracitado.
Vale lembrar que a mera juntada aos autos do recibo de entrega da declaração do ITR não é suficiente para comprovar seu exercício fático da posse. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração de posse. Sentença de improcedência em razão de ausência de prova da posse anterior. Manutenção. Em sede de ação possessória incumbe ao autor comprovar a posse anterior do imóvel e o esbulho. Instrumento particular de doação, cadastramento de ITR, meros documentos, não são suficientes para prova do exercício da posse. Prova testemunhal inconsistente. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00169229820108190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 30/10/2012, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2012).
Assim, como bem exposto pelo juiz a quo, inexistindo prova da posse anterior por parte da parte apelante, torna-se desnecessário analisar se houve a ocorrência da turbação mencionada no presente processo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0804304-45.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO ARAUJO DE SOUSA
RéuIRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES
Publicação23/10/2024