TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800067-60.2020.8.18.0031
EMBARGANTE: OTO CARLOS DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LIZANDRO LIMA DOS REIS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em apelação cível pelo embargado interposta, cujo provimento foi dado, por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Necessidade de suprir omissão/contradição sobre teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões de recurso de apelação todas apreciadas. Inexistência de omissão/contradição.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração rejeitados.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em rejeitar os Embargos de Declaração.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 17745952) opostos por OTO CARLOS DE MOURA, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 17358576), o qual deu provimento ao recurso apelação pelo ESTADO DO PIAUÍ oposto nos autos dos embargos de terceiro manejado pelo ora embargante.
Sustenta o recorrente que houve omissão quanto à boa-fé do embargante e a ausência de má-fé do alienante e contradição com o art. 185, do CTN, com a sentença de primeira instância e ausência de citação válida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí justificou inadequação dos embargos, já que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgamento (ID n. 19737387).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o Estado alega haver omissão no julgado.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão contém omissões/contradições, na medida em que não teria este Órgão Julgador manifestado-se acerca da boa-fé ou má-fé na formalização do negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da controvérsia, em relação ao parágrafo único do art. 185 do CTN, assim como sobre a ausência de citação válida nos autos da execução fiscal.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Acerca da boa ou má-fé do embargante e do alienante relativas ao negócio envolvendo o imóvel objeto do litígio, bem como sobre a regra estipulada no art. 185 do CTN, o acórdão manifestou-se no sentido de que “[…] ao contrário dos fundamentos declinados pelo juízo de 1º grau em sentença, não se trata o caso de suposta fraude à execução comum (civil), na qual se aplicariam as orientações supramencionadas, notadamente o disposto na Súmula nº 375 do STJ; mas de fraude à execução fiscal, com regras mais rígidas, haja vista o interesse público inerente às causas desta espécie.”.
Colacionou-se, inclusive, precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, "assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência (...)"; e que "há presunção absoluta da fraude à execução quando a transferência do bem é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente".
E, ainda, mais adiante, consignou: “Logo, pelos fatos em evidência, conclui-se pela existência de fraude à execução fiscal, haja vista serem irrelevantes discussões acerca da boa-fé ou má-fé dos contratantes no ato da formalização do negócio jurídico, tornando-se este ineficaz perante a fazenda pública estadual, ante a presunção absoluta de fraude firmada pela inscrição do débito tributário em dívida ativa em 28 de junho de 1996, nos termos estabelecidos pela orientação do STJ, a partir da inteligência do art. 185, caput, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Acrescenta-se, conforme se verifica do parágrafo único da norma referenciada, que a regra somente poderia ser afastada caso a alienante (devedora na execução fiscal) comprovasse a existência de outros meios para quitação do débito tributário".
Registrou-se, ato contínuo, em reforço de fundamentação, "a irrelevância de quaisquer argumentos relativos à boa-fé da alienante (executada) ou do terceiro adquirente (embargante/apelado) e à época do registro da penhora", transcrevendo-se precedentes no mesmo sentido.
Veja-se que houve manifestação, de forma clara, acerca da questão envolvendo a má-fé ou boa-fé na constituição do negócio jurídico, assim como sobre a regra prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN, ocasião na qual destacou-se a inexistência de prova de reserva pelo devedor de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida executada.
Por fim, quanto à ausência de citação válida na execução fiscal, o acórdão ressaltou de forma expressa: "Não é demais anotar, por fim, que este juízo ad quem não observou a existência de vício no ato de citação nos autos da execução fiscal (citação por edital - S. 414 do STJ) ou mesmo a configuração de prescrição - originária (art. 174 do CTN) ou intercorrente (art. 40 da LEF) -, de modo a ensejar a consequente extinção da demanda fiscal e o levantamento da penhora que ora se combate. Tais matérias, inclusive, foram analisadas pelo juízo de origem e, de início, rechaçadas, conforme se verificam das decisões constantes de Num. 15360228 - Pág. 33/39 (rejeição da exceção de pré-executividade) e Num. 42579674 - Pág. 1 (processo de origem: afastamento da prescrição intercorrente pela existência de bens encontrados em nome da devedora e penhorados) (Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031)".
Portanto, não há vício que justifique o provimento dos aclaratórios, menos ainda a existência de contradição interna a ser superada. Houve, em verdade, a reforma da sentença, por força desta ter-se utilizado de fundamentos inaplicáveis ao caso sob análise.
O que se vê é que a pretensão principal da parte embargante é rediscutir matéria já julgada por esta Corte Justiça, medida esta incompatível com a natureza do presente recurso. Nesse sentido, orientam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Rel. Ministro Celso de Mello).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, com o enfrentamento de todas as teses suscitadas.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Teresina, 20/10/2024
0800067-60.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorOTO CARLOS DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024