TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-27.2024.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA requerendo reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sentença de id 16572336 o Magistrado extinguiu a ação com fundamento do art. 485, I, CPC
Apelação Cível, ID 16572337, alega que a exigência de apresentar documentos não é um impedimento ao acesso à justiça. A justificativa é simples, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial pois instada a se manifestar nos autos para emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sobrevindo a sentença extintiva.
Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito, pois houve apenas uma intimação para emendar a inicial, feita inclusive em nome de advogado diverso do declinado na inicial.
Primeiro, o magistrado não está obrigado a conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios princípios invocados pelo apelante de cooperação e de primazia da resolução do mérito.
Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800086-27.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/10/2024