Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801507-45.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801507-45.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC.  PROVA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULAS N.º 18, 30 E 32 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I – A Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, em desatendimento ao art. 595 do CC, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. 

II – No que pertine à alegação de analfabetismo da Apelante, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC. No caso, o documento de identidade da Apelante não indica a condição de analfabetismo (id. nº 13980126), bem como a procuração outorgada ao advogado da Apelante foi por ele assinada e em instrumento particular.

III – Observa-se que o Apelado juntou o Contrato impugnado sob nº 0123369982764, conforme se verifica no documento de id. nº 13980142, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários da Apelante (id. nº 13980143), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

IV – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

V – Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DIONEIA ALVES SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação por ser pessoa analfabeta, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 14337165, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 14337165, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI. 

Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, em desatendimento ao art. 595 do CC, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse contexto, tem-se que o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

No que pertine à alegação de analfabetismo da Apelante, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC.

Todavia, o documento de identidade da Apelante não indica a condição de analfabetismo (id. nº 13980126), bem como a procuração outorgada ao advogado da Apelante foi por ele assinada e em instrumento particular.

Desse modo, não há nos autos demonstração da condição de analfabetismo da Apelante, conforme os documentos pessoais ou que ele saberia escrever somente o seu nome.

Haveria grande insegurança e prejuízo ao tráfico jurídico se o contratante, a despeito de ter assinado, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que, de resto, admite uma série de gradações e matizes[1].

Portanto, consolida-se o entendimento pela não comprovação da condição de analfabeta da Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595 do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei. As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação. A “alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DECOTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que “ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019). Grifos nossos.

 

Ademais, pelo fato de que a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.

Ademais, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.

Ademais, analisando os autos, observa-se que o Apelado juntou o Contrato impugnado sob nº 0123369982764, conforme se verifica no documento de id. nº 13980142, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários da Apelante (id. nº 13980143), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

 

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de nulidade do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 559857839.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

 

DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



[1] (TJ-MG - AC: 10000204920300001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-45.2023.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801507-45.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIONEIA ALVES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024