TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756141-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE SUPOSTA IMPROPRIEDADE DE ÁGUA PARA CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
I. CASO EM EXAME
1. Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar o acerto da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que declinou da competência, por entender que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a demanda, diante do valor atribuído à causa - R$ e R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda de origem foi proposta em face de Autarquia Municipal (Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD RURAL), o que, a princípio, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa - R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09.
4. Contudo, a demanda de origem discute se a água fornecida no local da propriedade do autor/agravado é imprópria para consumo (contaminada). Logo, vislumbra-se, no caso, a provável necessidade de produção de prova pericial para a análise da alegada impropriedade da água, o que evidencia a incompatibilidade da demanda com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Diante, portanto, da provável necessidade de realização de prova técnica, resta evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar a demanda de origem, devendo ser cassada a decisão que declinou da competência em favor do juizado.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e outros.
Na decisão agravada (id. 17333084), o magistrado da causa declinou da competência para julgar o feito, por entender que, diante do valor atribuído à causa, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a demanda.
Em suas razões recursais (id. 17333075), o agravante afirma, em suma, que a propositura de demanda perante o Juizado Especial no âmbito estadual é opção do autor e se trata de competência relativa.
Destaca, ainda, que há necessidade de produção de produção de prova pericial, tendo em vista que se discute no feito o abastecimento precário de água imprópria para o consumo.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada.
Deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 18285363.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de grau superior (id. 20124083), por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que declinou da competência, por entender que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a demanda, diante do valor atribuído à causa - R$ e R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais).
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi proposto em face de uma Sociedade de Economia Mista (Agespisa - Água e Esgotos do Piauí), mas, também, contra uma Autarquia Municipal (Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD RURAL), conforme LC Municipal nº 5.988/23, o que, a princípio, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa - R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09.
Contudo, a demanda de origem discute se a água fornecida no local da propriedade do autor/agravado é imprópria para consumo (contaminada). Logo, vislumbra-se, no caso, a provável necessidade de produção de prova pericial para a análise da alegada impropriedade da água, o que evidencia a incompatibilidade da demanda com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:
EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. a) A Lei no 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade de realização de exame técnico. b) Entretanto, em se tratando de demanda de alta complexidade, como é o caso de necessidade de internação, é caso de exame pericial, que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004928-85.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - CC: 00049288520218160050 Bandeirantes 0004928-85.2021.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PSIQUIÁTRICO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PROVA COMPLEXA - IRDR TEMA 35 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos. 2. Conforme decidido por este Tribunal de Justiça no IRDR Tema 35 "A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". A prova pericial para aferição da necessidade de internação compulsória de paciente psiquiátrico e da ineficácia de outros tratamentos reveste-se de complexidade porquanto demanda a atuação de mais de uma área de conhecimento, não podendo ser realizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - CC: 10000221008428000 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade. Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2. Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98, I, da Constituição da Republica e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153, de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98. Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3. Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153, de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (TJ-DF 07214522420218070000 DF 0721452-24.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. SÍNDROME DE AICARDI. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO A SER COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10134718120228260071 SP 1013471-81.2022.8.26.0071, Relator: Marina Freire, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)
Diante, portanto, da provável necessidade de realização de prova técnica, resta evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar a demanda de origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 20/10/2024
0756141-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorKLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação21/10/2024